924, De 10.9.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 924, DE 10 DE SETEMBRO DE
1993.
 
Cria a Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio
Maman guape no Estado da Paraíba e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
8°, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, 4º, inciso II, e 9°,
inciso VI da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto n°
99.274, de 6 de junho de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica criada a Área de
Proteção Ambiental (APA) da Barra do Rio Mamanguape, localizada nos
Municípios de Rio Tinto e Lucena, no Estado da Paraíba, envolvendo
águas marítimas e a porção territorial descrita no art. 2° deste
decreto, com o objetivo de:
    I - garantir a conservação do
habitat do Peixe-Boi Marinho (Trichechus manatus);
    II - garantir a conservação de
expressivos remanescentes de manguezal, mata atlântica e dos
recursos hídricos ali existentes;
    III - proteger o Peixe-Boi
Marinho (Trichechus Manatus) e outras espécies, ameaçadas de
extinção no âmbito regional);
    IV - melhorar a qualidade de
vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina
das atividades econômicas locais;
    V - fomentar o turismo ecológico
e a educação ambiental.
    Art. 2.° A APA da Barra do Rio
Mamanguape apresenta delimitação baseada nas cartas topográficas
SB.25-Y-A-VI-3-NO, SB.25-Y-A-V-4-NE, SB.25-Y-A-VI-1-SO,
SB.25-Y-A-VI-3-SO, em escalas 1:25.000 da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE, conforme a seguinte descrição:
Partindo do Ponto 00, de coordenadas geográficas 6°47'06"
latitude Sul e 35°04'48" longitude Oeste; desse Ponto, segue com
azimute 80° e distância (77 mm) de 1.920m, rumo ao Ponto 01,
de coordenadas geográficas de 6°46'56" latitude Sul e 35°03'47"
longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 147° e distância
(69 mm) de 1.725m, rumo ao Ponto 02, de coordenadas
geográficas 6°47'42" latitude Sul e 35°03'16" longitude Oeste;
desse Ponto, segue com azimute 75° e distância (211 mm) de 5.275m
rumo ao Ponto 03, de coordenadas geográficas de 6°46'57"
latitude Sul e 35°00'31" longitude Oeste; desse Ponto, segue com
azimute 99°30' e distância (39 mm) de 975m, rumo ao Ponto
04, de coordenadas geográficas 6°47'01" latitude Sul e
35°00'00" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 19° e
distância (22 mm) de 550 m, rumo ao Ponto 05, de coordenadas
geográficas de 6°46'44" latitude Sul e 35°59'53" longitude Oeste;
desse Ponto, segue com azimute 91° e distância (53 mm) de 1.325m,
rumo ao Ponto 06, de coordenadas geográficas de 6°46'45"
latitude Sul e 34°59'09" longitude Oeste; desse Ponto, segue com
azimute 30° e distância (39 mm) de 975m, rumo ao Ponto 07,
de coordenadas geográficas de 6°46'18" latitude Sul e 34°58'54"
longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 46° e distância
(129 mm) de 3.225m, rumo ao Ponto 08, de coordenadas
geográficas 6°45'06" latitude Sul e 34°57'37" longitude Oeste;
desse Ponto, segue com azimute 64°30' e distância (56 mm) de
1.400m, rumo ao Ponto 09, de coordenadas geográficas de
6°44'44" latitude Sul e 34°56'56" longitude Oeste; desse Ponto,
segue com azimute 23°30' e distância (68 mm) de 1.700m, rumo ao
Ponto 10, de coordenadas geográficas 6°43'28" latitude Sul e
34°56'35" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 2°30' e
distância (30 mm) de 750m, rumo ao Ponto 11, de coordenadas
geográficas 6°43'30" latitude Sul e 34°56'33" longitude Oeste;
desse Ponto, segue com azimute de 358° e distância de (52 mm) de
1.300m, rumo ao Ponto 12, localizado à margem direita da
Rodovia Estadual 41, que interliga a comunidade de Marcação à Baia
da Traição, de coordenadas geográficas 6°42'47" latitude Sul e
34°56'34" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 80°30' e
distância (121 mm) de 1.012m terrestres adentrando em área marítima
1.080 milhas náuticas, rumo ao Ponto 13, de coordenadas
geográficas 6°42'30" latitude Sul e 34°54'57" longitude Oeste;
desse Ponto segue com azimute 169°30' e distância (680 mm) de
9.179,3 milhas náuticas, rumo ao Ponto 14, de coordenadas
geográficas 6°51'38" latitude Sul e 34°53'20" longitude Oeste;
desse Ponto, segue com azimute 245°30' e distância (68 mm) de 823,4
milhas náuticas e 20m terrestres, rumo ao Ponto 15, de
coordenadas geográficas 6°52'01" latitude Sul e 34°54'01" longitude
Oeste; desse Ponto, segue com azimute 233°30' e distância (141 mm)
de 3.525m, rumo ao Ponto 16, de coordenadas geográficas
6°53'09" latitude Sul e 34°55'42" longitude Oeste; desse Ponto,
segue com azimute 310°30, e distância (53 mm) de 1.325m, rumo ao
Ponto 17, de coordenadas geográficas 6°52'41" latitude Sul e
34°56'15" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute 53°30' e
distância (129 mm) de 3.225m, rumo ao Ponto 18, de
coordenadas geográficas 6°51'39" latitude Sul e 34°54'50" longitude
Oeste; desse Ponto, segue com azimute 343° e distância (163 mm) de
4.705m, rumo ao Ponto 19, de coordenadas geográficas
6°49'31" latitude Sul e 34°55'26" longitude Oeste; desse Ponto,
segue com azimute 319°30' e distância (104 mm) de 2.600m, rumo ao
Ponto 20, de coordenadas geográficas 6°48'27" latitude Sul e
34°56'22" longitude Oeste; desse Ponto, segue com azimute de 256° e
distância (157 mm) de 3.925m, rumo ao Ponto 21, de
coordenadas geográficas 6°49'01" latitude Sul e 34°58'21" longitude
Oeste; desse Ponto, segue com azimute 261°30' e distância (474 mm)
de 6.850m, rumo ao Ponto 22, de coordenadas geográficas
6°49'30" latitude Sul e 35°02'06" longitude Oeste; desse Ponto,
segue com azimute 243° e distância (118 mm) de 2.950, rumo ao
Ponto 23, de coordenadas geográficas 6°50'12" latitude Sul e
35°03'32" longitude Oeste; desse Ponto segue com azimute 263°30' e
distância (99 mm) de 2.475m, rumo ao Ponto 24, de
coordenadas geográficas 6°50'22" latitude Sul e 35°04'52" longitude
Oeste; desse Ponto, segue com azimute 347°30' e distância (121 mm)
de 3.025m, rumo ao Ponto 25, de coordenadas geográficas
6°48'44" latitude Sul e 35°05'14" longitude Oeste; desse Ponto,
segue com azimute 26°30' e distância (38 mm) de 950m, rumo ao
Ponto 26, de coordenadas geográficas 6°48'16" latitude Sul e
35°05'00" longitude Oeste; desse Ponto segue com azimute 10° e
distância (88 mm) de 2.200m, rumo ao Ponto 00, ponto inicial
desta descrição, fechando um perímetro aproximado de 79.965m e uma
área aproximada de 14.640 hectares, cujas coordenadas geográficas,
distâncias de terreno e ângulos de azimute são aproximados das
cartas topográficas.
    Art. 3° A APA da Barra do Rio
Mamanguape será implantada, supervisionada, administrada e
fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em articulação com a
Superintendência de Defesa do Meio Ambiente (SUDEMA) e com o
Batalhão de Polícia Florestal, do Estado da Paraíba, as Prefeituras
dos Municípios de Rio Tinto e de Lucena e seus respectivos órgãos
de meio ambiente, e organizações não-governamentais
interessadas.
    Art. 4° O IBAMA poderá firmar
convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas sem
prejuízo de sua competência de supervisão e fiscalização, visando
atingir os objetivos previstos para a APA da Barra do Rio
Mamanguape.
    Art. 5° A implantação e
administração da APA de que trata este decreto terá o
assessoramento técnico-científico do Centro Nacional de Conservação
e Manejo de Sirênios (Projeto Peixe-Boi Marinho), do IBAMA.
    Art. 6° Na implantação e gestão
da APA da Barra do Rio Mamanguape serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas:
    I - as atividades a serem
permitidas ou incentivadas em cada zona, definidas pelo zoneamento
ambiental desta APA, e outras que deverão ser restringidas ou
proibidas, inclusive rotas marítimas, serão regulamentadas por
Instrução Normativa do Ibama, ouvido, no que couber, o Ministério
da Marinha;
    II - a utilização de
instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais para
assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e do
subsolo;
    III - mecanismos destinados a
impedir ou evitar a captura, a apanha, os maus-tratos, a mutilação
ou a morte do Peixe-Boi Marinho ou o exercício de atividades que
ameacem a integridade dos indivíduos desta espécie, ficando o
contato direto restrito aos pesquisadores credenciados pelo
IBAMA;
    IV - a divulgação deste Decreto,
objetivando o esclarecimento de sua finalidade e a orientação da
comunidade envolvida;
    V - a promoção de programas
específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento
básico.
    Art. 7° Fica estabelecida na APA
da Barra do Rio Mamanguape uma Zona de Vida Silvestre, a ser
delimitada pelo IBAMA quando da sua implantação, objetivando
proteger locais de maior ocorrência do Peixe-Boi Marinho,
manguezais, lagoas, falésias, formações de barreiras e matas
representativas, onde não serão permitidas:
    I - na porção marítima: o uso de
embarcações motorizadas, exceto as destinadas à realização de
pesquisas, ao controle ambiental, à guarda costeira e à
fiscalização, cujo monitoramento deverá ser executado em estreita
articulação com o Ministério da Marinha;
    II - na porção territorial: a
construção de estradas, desmatamentos de qualquer natureza e
edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao
controle ambiental.
    Art. 8° Na APA da Barra do Rio
Mamanguape ficam proibidos:
    I - a implantação de atividades
industriais poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;
    II - o exercício de atividades
capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções
hídricas;
    III - o despejo nos cursos
d'água de qualquer efluentes, resíduos ou detritos, em desacordo
com as normas técnicas oficiais;
    IV - o exercício de atividades
que ameacem as espécies da biota, as manchas de vegetação
primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na
região;
    V - o uso de biocidas e
fertilizantes, quando em desacordo com as normas ou recomendações
técnicas oficiais.
    Art. 9° Na área da APA objeto
deste Decreto, a abertura de estradas e de canais para construção
de barragens em cursos d'água, a implantação de projetos de
urbanização, de atividade minerária, de atividade industrial e
agrícola, que causem alterações ambientais, dependerão de
licenciamento do IBAMA.
    Art. 10. Serão aplicadas pelo
IBAMA aos transgressores das disposições deste Decreto as
penalidades previstas nas Leis n°s 6.902, de 27 de abril de 1981, e
6.938, de 31 de agosto de 1981, alteradas pela Lei n° 7.804, de 18
de julho de 1989, na Resolução n° 10 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente CONAMA, de 6 de dezembro de 1990, e no Decreto n° 99.274,
de 6 de junho de 1990.
    Parágrafo único. Além das
penalidades previstas no caput deste artigo, serão ainda aplicadas
as constantes das Leis n°s 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e 7.653,
de 12 de fevereiro de 1988.
    Art. 11. Os investimentos e a
concessão de financiamentos da Administração Pública, direta ou
indireta, destinados à região compreendida pela APA, serão
previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste
Decreto.
    Art. 12. O IBAMA expedirá os
atos normativos complementares que se fizerem necessários ao
cumprimento deste Decreto.
    Art. 13. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Coutinho Jorge
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.9.1993