927, De 14.9.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 927, DE 14 DE SETEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria
Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela,
de 30/11/92.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria
Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela;
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da
Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.9.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL
Nº 18, NO SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA,
MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA, 30/11/92/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº
18
Setor da indústria
fotográfica
Décimo Quinto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados
Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República
da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados
em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 18
subscrito no setor da indústria fotográfica nos seguintes termos e
condições:
Artigo 1º - Prorrogar até
31 de dezembro de 1993 nas mesmas condições em que foram outorgadas
as preferências de caráter temporário negociadas nos esquemas de
liberação pactuados entre Argentina-Brasil-México, Argentina-México
e Uruguai-Venezuela para a importação dos produtos registrados no
Anexo 2 do presente Protocolo.
Artigo 2º - Aprofundar as
preferências pactuadas bilateralmente entre o Brasil e a Venezuela
para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 deste
Protocolo nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 3º - Eliminar a
quota outorgada pela Argentina para a importação do produto
denominado aparelhos fotocopiadores eletrostáticos, com reprodução
do original mediante suporte intermediário (procedimento indireto)"
(NALADI/SH 9009.12.00), nos termos registrados no Anexo 4 do
presente Protocolo.
Artigo 4º - Registrar as
preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o Brasil
para a importação dos produtos registrados no Anexo 5 deste
Protocolo, nos termos e condições consignadas nesse Anexo.
A importação dos produtos a que
se refere o parágrafo anterior será regulada de conformidade com as
disposições do Protocolo de 24 de dezembro de 1982, 31 de dezembro
de 1990, 28 de novembro de 1991 e pelo presente.
Artigo 5º - Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pelos países signatários conforme o Anexo I
deste Protocolo.
Artigo 6º - Notificar os
requisitos específicos de origem aplicados aos produtos indicados a
seguir, que serão considerados originários dos países signatários
do presente Acordo, quando tenham em sua composição, como máximo,
partes e peças ou material de origem de países não signatários que
não excedam as seguintes percentagens sobre o valor FAS de
exportação:
9006.52.00 - Aparelhos
fotográficos de foco fixo 45% (tipo caixa) em formato 110.
9009.12.00 - Aparelhos de
fotocópia por sistema ótico de procedimento indireto 55%
9009.21.00 - Os demais aparelhos
de fotocópia por sistema ótico 55%
9009.90.90 - Partes e peças de
aparelhos de fotocópia por sistema ótico, exceto cilindros
fotocondutores 50%
9009.90.00 - Cilindros
fotocondutores 40%
As percentagens estabelecidas
para os produtos classificados nos itens 9009.12.00 e 9009.21.00
terão vigência por um ano.
Artigo 7º - Adequar à NALADI/SH
a classificação dos produtos negociados pelos países signatários no
presente Acordo, nos termos consignados no Anexo 6 deste
Protocolo.
Artigo 8º - Consolidar em único
texto, que se incorpora ao presente Protocolo como Anexo 7, as
preferências outorgadas pelos países signatários para a importação
dos produtos negociados, classificados de conformidade com a
Nomenclatura Aduaneira da Associação baseada no Sistema Harmonizado
de Designação e Codificação de Mercadorias.
Artigo 9º - Encomendar à
Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura
Aduaneira baseada no Sistema de Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente
aos produtos compreendidos no programas de liberação do Acordo.
A Secretaria-Geral incorporará
essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.
Artigo 10º - O presente
Protocolo vigorará a partir da de sua subscrição.
ANEXO I
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS
COMPLEMENTARES
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei nº 23.664 de 1º/VI/89,
Decreto nº 1.998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP nº 1.238, de
28/X/92.
A arrecadação de uma taxa
de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o
valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de
importação correspondentes.
BRASIL
1 - Disposições de caráter
geral.
Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91,
modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas
a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia
de importação previamente ao embarque das mercadorias no
exterior.
Os pedidos de guia de importação
devem ser apresentados às agências habilitadas para prestar
serviços de comércio exterior.
2 - Gravames paratarifários
a) Lei nº 2.145, de
29/XII/53, artigo 10, com a redação do artigo 5º da Lei nº 8.387,
de 30/XII/91: Portaria nº 414 do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, de 15/V/92.
A emissão de guias de
importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será
efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial
vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou
procedência da mercadoria, mediante o pagamento de um emolumento,
como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos
serviços, de acordo com a seguinte tabela:
Emissão de: UFIR
mensal
- guia de importação 180
- anexo 0
- aditivo 0
b) Lei nº 7.700, de
21/XII/88.
Estabelece um Adicional à Tarifa
Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável à
operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio
na navegação de longo curso.
MÉXICO
Lei Federal de Direitos de 30 de
dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991,
artigo 22.
A importação dos produtos
negociados tributa um direito por prestação de serviços consulares
no visto dos seguintes documentos:
a) Certificados de análise, de
correção de manifestos, de livre venda e médicos.
b) Certificados de sanidade
animal.
c) Certificados fitossanitários
e de sanidade de produtos animais.
URUGUAI
Decreto nº 1125/77, de
2/III/77.
O Governo do Uruguai aplica em
caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por
cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer
origem com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo
maior.
Por conseguinte, o gravame
residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada
não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 10 por cento.
VENEZUELA
Lei Orgânica de Alfândegas,
artigo 3º, ponto 6º: artigo 36 a 39 do Decreto nº 914
(Regulamento), de 27/XI/85 e Decreto nº 1.525, de 10/IV/91.
A importação dos produtos
negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou
terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por
cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a
documentação correspondente a sua introdução for registrada pela
repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada da mesma
forma e oportunidade que os impostos correspondentes.
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