929, De 14.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 929, DE 14 DE SETEMBRO DE
1993.
 
Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil
e Argentina, de 04/05/93.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66 de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 4 de maio de 1993, em Montevidéu,
o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14,
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto a sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.9.1993
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO
SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 04.05.93/MRE.
    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 14 CELEBRADO ENRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
    Décimo Sétimo Protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
    CONVÊM EM:
    Artigo 1º - Estabelecer um
regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas
aplicáveis aos casos de falsidade nos certificados de origem
emitidos no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14,
celebrado entre ambos os países, ao qual serão incorporadas as
seguintes disposições:
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO DE
ENTIDADES PARA EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM
    PRIMEIRO - A certificação
prevista no parágrafo primeiro do Artigo onze do Anexo V do
presente Acordo estará a cargo da repartição oficial designada para
esses efeitos pelo Poder Executivo de cada país signatário, a qual
poderá, por sua vez, habilitar outros organismos públicos ou
entidades representativas privadas com personalidade jurídica.
    SEGUNDO - Em caso de entidades
privadas vinculadas com a produção ou o comércio, as mesmas serão
selecionadas, para fins de sua habilitação, em função de sua
capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço e
levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por
elas representados.
    TERCEIRO - As entidades
selecionadas deverão ter prioritariamente jurisdição nacional no
que diz respeito a sua representatividade. Não obstante, por razões
de localização geográfica e outras de natureza técnica, a
habilitação poderá recair sobre entidades de caráter regional ou
outras.
    QUARTO - Os países signatários
comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições
oficias e entidades privadas habilitadas para emitir certificados
de origem no âmbito do presente Acordo, bem como o registro via
fac-simile das assinaturas dos funcionários autorizados. Caso essa
relação não seja comunicada, serão considerados válidos os
certificados de origem emitidos pelas repartições oficias ou
entidades habilitadas no âmbito da ALADI até a data de subscrição
do presente Regime. A referida relação deverá ser comunicada o mais
tardar até trinta (30) dias depois da subscrição do presente
Protocolo.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES
DE CERTIFICADO DE ORIGEM
    QUINTO - As solicitações de
certificação de origem deverão estar precedidas por uma declaração
juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na
legislação nacional respectiva, subscrita pelo produtor final ou
pelo exportador, de acordo com as exigências que estabelecer o
organismo emissor habilitado, que deverá indicar as características
e componentes o produto e os processos de sua elaboração, contendo
como mínimo os seguintes requisitos básicos:
    a) Nome da empresa ou razão
social.
    b) Domicílio legal.
    c) Denominação do produto a ser
exportado.
    d) Valor FOB.
    e) Elementos demonstrativos dos
componentes do produto indicando:
    i) Materiais, componentes e/ou
partes e peças nacionais.
    ii) Materiais, componentes e/ou
partes e peças originários de outros países signatários,
indicando:
    - Procedência
    - Códigos NALADI/SH.
    - Valor CIF em dólares dos
Estados Unidos da América.
    - Percentagem de participação no
produto final.
    III) Materiais, componentes e/ou
partes e peças originários de terceiros países, indicando:
    - Códigos NALADI/SH.
    - Valor CIF em dólares dos
Estados Unidos da América.
    - Percentagem de participação no
produto final.
SEXTO - As declarações mencionadas
no artigo anterior deverão ser apresentadas com suficiente
antecedência para cada solicitação de certificação. No caso de
produtos ou bens que forem exportados regularmente e desde que o
processo e os materiais componentes não forem alterados, a
declaração poderá ter validez durante o ano-calendário em que tiver
sido apresentada.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE
CERTIFICADOS DE ORIGEM
    SÉTIMO - Os certificados de
origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão apresentar um
número de ordem correlativa e permanecer arquivados na entidade
durante um período de dois anos contados a partir da data de
emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes
relativos ao certificado emitido, bem como aqueles relativos à
declaração exigida de conformidade com o estabelecimento no
Capítulo anterior.
    OITAVO - As entidades
habilitadas manterão um registro permanente de todos os
certificados de origem emitidos, que deverá conter como mínimo o
número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de
emissão.
    NONO - Noventa dias após a
subscrição deste Protocolo Adicional os certificados de origem
deverão ser emitidos exclusivamente no formulário cujo modelo
consta em anexo, os quais carecerão de validez caso não tenham sido
preenchidos todos seus campos.
    DEZ - Em todos os casos, o
certificado de origem deverá ter sido emitido o mais tardar na data
de embarque da mercadoria amparada pelo mesmo.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA
AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS
    ONZE - O controle de
autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir
da declaração de parte, denúncia ou ofício.
    DOZE - Quando a administração de
um país importador tiver dúvidas quanto à autenticidade ou
veracidade da certificação ou quanto ao cumprimento dos requisitos
de origem, sem prejuízo da adoção das medidas que considere
oportunas para salvaguardar o interesse fiscal, a mesma poderá,
através da repartição oficial responsável pela emissão dos
certificados de origem, solicitar no país exportador informações
adicionais, com a finalidade de esclarecer o caso.
    TREZE - Essas informações
poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração
referida no artigo QUINTO precedente, arquivados na entidade
emissora do certificado de origem de questão.
    QUATORZE - A repartição oficial
responsável pela emissão de certificados de origem deverá fornecer
as informações solicitadas em um prazo não superior a dez (10) dias
úteis, contados a partir da data de recebimento do respectivo
pedido.
    QUINZE - Essas informações terão
caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para
esclarecer esses casos.
    DEZESSEIS - Se a informação
solicitada não for fornecida no prazo estabelecido ou for
insatisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar
à repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de
origem no país exportador, a abertura de uma pesquisa para
determinar a autenticidade e o cumprimento dos requisitos de origem
no caso em questão. Para isso, o pedido de pesquisa deverá estar
devidamente fundamento.
    DEZESSETE - os resultados da
pesquisa deverão ser comunicado às autoridades do país importador
em um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias seguidos,
contados a partir da data do recebimento da solicitação.
    DEZOITO - Esgotada a instância
da pesquisa e se suas conclusões não forem satisfatórias para as
autoridades do país importador, os países signatários envolvidos
poderão, de comum acordo, dentro de trinta (30) dias da notificação
das conclusões, manter consultas bilaterais a nível das autoridades
competentes.
    DEZENOVE - Caso essas consultas
não forem realizadas ou não atingirem resultados satisfatórios para
os países signatários, os mesmos levarão todas as informações sobre
o caso ao Grupo Mercado Comum, quem decidirá a esse respeito em um
prazo de trinta (30) dia após recebida a causa.
    VINTE - Transcorrido esse prazo
sem que tenha havido decisão do Grupo Mercado Comum a esse
respeito, as autoridades competentes do país importador poderão
adotar as medidas definitivas que puderem corresponder em matéria
fiscal.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
    VINTE E UM - Uma vez esgotada a
instância da pesquisa, e desde que se comprove que os certificados
emitidos por uma repartição oficial ou entidade privada não se
ajustam às disposições contidas no Regime de Origem ou que seja
verificada a falsificação ou adulteração do certificado de origem ,
o país exportador adotará as sanções correspondentes, de acordo com
o estabelecido no presente regime, sem prejuízo das sanções
aplicáveis em cada país signatário.
    VINTE E DOIS - As entidades
emissoras de certificados de origem serão solidariamente
responsáveis com o solicitante a respeito da autenticidade dos
dados constantes no certificado de origem e na declaração
mencionada no artigo QUINTO anterior, no âmbito da competência que
lhes for delegada.
    VINTE E TRÊS - Essas
responsabilidades não poderá ser imputada quando a entidade
emissora demonstrar ter emitido o certificado sobre a base de
informações falsas fornecidas pelo solicitante, que tiverem
escapado às práticas usuais de controle a seu cargo.
    VINTE E QUATRO - Os erros
involuntários que a autoridade competente do país signatário
importador puder considerar como erros materiais não serão
passíveis de sanções, autorizando-se a anulação e substituição dos
respectivos certificados e eximindo-se, nesse caso, do cumprimento
do previsto no artigo DEZ.
    VINTE E CINCO - quando o
resultado da pesquisa mencionada no artigo DEZESSEIS demonstrar que
houve descumprimento das normas de origem em função do fornecimento
de informações falsas da declaração prevista no artigo QUINTO,
serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das sanções penais correspondentes, segundo a legislação do país
exportador:
    a) Ao produtor final ou
exportador que houver fornecido informações falsas que deram como
resultado o descumprimento das normas de origem será suspenso, por
parte das autoridades competentes de seu país, o direito de
exportar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos
conexos, por um prazo de doze (12) meses a partir da aplicação da
sanção;
    b) No caso de reincidência, o
produto final ou exportador será definitivamente inabilitado para
operar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos
conexos;
    c) No caso de entidades
habilitadas que tenham emitido certificados de origem nas condições
mencionadas anteriormente, será suspenso pelas autoridades
competentes de seu país durante um prazo de doze (12) meses, a
partir da aplicação da sanção, seu direito de emitir certificados
de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos
conexos; e
    d) No caso de reincidência, a
entidade será inabilitada definitivamente para emitir certificados
de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus
instrumentos conexos.
    VINTE E SEIS - Quando do
resultado da pesquisa se constatar a adulteração ou falsificação de
certificados de origem em quaisquer de seus elementos, as
autoridades componentes do país exportador responsável de agir no
âmbito do presente Acordo e de seus instrumentos conexos, sem
prejuízo das ações penais correspondentes.
    VINTE E SETE - As sanções
administrativas anteriormente descritas, bem como as outras que as
respectivas Administrações puderem aplicar em virtude de sua
legislação nacional, serão comunicadas ao Grupo Mercado Comum, no
momento de sua imposição, para sua difusão aos países signatários,
com a finalidade de impedir que as sanções adotadas sejam
vulneradas na sua aplicação ao comércio exterior no âmbito do
presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos.
<<Tabela>>
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu aos quatro dias do Mês de maio de mil novecentos e
noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Argentina:
Noemi Gómez
Pelo Governo da República federativa
do Brasil:
Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares