93.011, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.011, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Imbauzinho", situado no Município de
Ortigueira, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2
de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e VI, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Imbauzinho", com a área de 802,94 ha (oitocentos e dois
hectares e noventa e quatro ares), situado no Município de
Ortigueira, no Estado do Paraná, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no marco OPP, de coordenadas geográficas
latitude 24º22'38" S e longitude 50º49'19" WGr, cravado no limite
da Faixa de Domínio da Rodovia BR-376; deste, segue pelo limite da
Faixa de Domínio da referida rodovia, no sentido de Ponta Grossa,
com a distância de 4.673,40m até o marco 01, cravado na margem
esquerda do Rio Imbauzinho; deste, segue a montante do referido
Rio, com a distância de 5.625,00m, até o marco 02, cravado na
confluência com o Córrego Lageadinho; deste, segue a montante do
referido Córrego, com a distância de 90,00m, até o marco 03; deste,
segue por linha seca, confrontando com o lote 3 da Gleba Imbauzinho
dos Custódios, com os seguintes rumos e distâncias: 40º01' NO e
629,00m, até o marco 04; 31º23' NO e 837,90m até o marco 05,
cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a referida
estrada, confrontando com o lote 3 da Gleba Imbauzinho dos
Custódios, com a distância de 351,20m, até o marco 06; deste, segue
por linha seca, confrontando com o lote 3 da Gleba Imbauzinho dos
Custódios, com os seguintes rumos e distâncias: 58º41' SO e 375,70m
até o marco 07; 77º42' SO e 318,00m até o marco 08; 32º28' NO e
1.017,20m até o marco 09; 57º08' NE e 603,00m até o marco 10,
cravado na margem de uma estrada; deste segue margeando a referida
estrada, com rumo de 31º23' NO e distância de 154,30m, até o marco
11; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 1 da Gleba
Imbauzinho dos Custódios, com rumo de 57º08' NE e distância de
1.432,70m até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste
perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SG-22-D-I,
escala 1:100.000, ano 1967).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.7.1986