93.012, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.012, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Lotes nº 70, 71 e 76 da Gleba 3, Cancã da Colônia
Cantu", situado no Município de Roncador, no Estado do Paraná,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Lotes nºs 70, 71 e 76 da Gleba 3, Cancã da Colônia Cantu", com a
área de 363,7700 ha (trezentos e sessenta e três hectares e setenta
e sete ares), situado no Município de Roncador, no Estado do
Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 24º37'40"
S e longitude 52º19'45" WGr, cravado na margem direita do Rio
Cancã, junto à foz do Rio Barro Preto, segue à jusante do Rio
Cancã, pela margem direita, confrontando com os lotes 55 e 54 da
Gleba 3 - Cancã da Colônia Cantu, na distância de 1.600m até o
marco 2, cravado na confluência do referido rio, com a Sanga da
Anta; deste, segue à montante da referida sanga, confrontando com o
lote 69 da Gleba 3 - Cancã da Colônia Cantu, na distância de 1.440m
até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o já
citado lote 69, com azimute de 337º30' e distância de 550m até o
marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
São Domingos de Emílio B. Gomes e Filhos Agroflorestal S/A., com
azimute de 52º30' e distância de 3.020m até o marco 5, cravado na
margem direita do Rio Barro Preto; deste, segue à jusante do
referido rio, pela margem direita, confrontando os lotes 79, 77, 75
e 72 da Gleba 3 - Cancã da Colônia Cantu, na distância de 4.500m
até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte
de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército -
Folha SG. 22-V-B-IV - Escala 1:100.000 - Ano de 1973).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.7.1986