93.021, De 27.7.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.021, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado Fazenda Timboré, situado nos Municípios de Andradina e
Castilho, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º
92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, item I, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
Fazenda Timboré, com a área de 3.393,4800ha (três mil, trezentos e
noventa e três hectares e quarenta e oito ares), situado nos
Municípios de Andradina e Castilho, no Estado de São Paulo, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.712.300,00
e E = 458.900,00m, referidas ao MC 51º WGr, situado na curva de
desapropriação, cota 283,50m, do Reservatório de Jupiá e no limite
da faixa de domínio da Estrada Municipal Entre Rios - Andradina;
deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada,
com azimute de 183º00' e distância de 8.850,00m, até o ponto 2,
situado no limite da Fazenda São Sebastião; deste, segue por linha
seca, confrontando com a Fazenda São Sebastião, com azimute de
272º00' e distância de 4.140,00m, até o ponto 3, situado no limite
da Fazenda Anhumas; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Anhumas, com azimute de 01º30' e distância de 1.850,00m,
até o ponto 4, situado no limite de terras de Miguel Atui; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Atui, com
azimute de 94º00' e distância de 2.250,00m, até o ponto 5, situado
à margem de um córrego sem denominação; deste, segue pela margem do
referido córrego, à jusante, com a distância de 750,00m, até o
ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Miguel Atui, com azimute de 03º00' e distância de 1.250,00m, até o
ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Miguel Atui, com azimute de 273º00' e distância de 2.850,00m até o
ponto 8, situado no limite da Fazenda Beira Rio; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Fazenda Beira Rio, com azimute de
01º30' e distância de 6.200,00m, atravessando o Ribeirão Anhumas,
até o ponto 9, situado na curva de desapropriação, cota 283,50m, do
Reservatório de Jupiá; deste ponto, segue pela curva de
desapropriação referida, com a distância de 7.250,00m, até o ponto
1, início da descrição do perímetro. O perímetro descrito encerra
uma área de 3.393,48ha a ser desapropriada. (Fonte de Referência:
Cartas do IGG-SP, folhas SF. 22-C-IV-1 e SF. 22-C-IV-3, escala
1:50.000, ano 1967 e fotografias aéreas da empresa Terrafoto S/A,
escala 1:20.000, obra - 344, ano 1978).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.7.1986