93.027, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.027, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Córrego da Onça", situado no Município de Pontes
e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, c e d, e 20, itens I
e V, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado
"Córrego da Onça", com a área de 1579,3086 ha (um mil, quinhentos e
setenta e nove hectares, trinta ares e oitenta e seis centiares),
situado no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro da área junto ao marco M-01, de coordenadas UTM
N = 8.315.590,065m e E = 252.998,919m, referidas ao MC 57º WGr,
cravado na margem esquerda do Rio Guaporé e comum às terras do
Patrimônio de Pontes e Lacerda; deste, segue confrontando com o Rio
Guaporé, por sua margem esquerda, com vários azimutes, numa
distância de 7.301,85m, chega-se ao marco M-90; deste, segue por
uma linha seca, confrontando com Paulo Alcântara Pereira, com
azimute de 152º30'29" e distância de 3.365,37m, até o marco M-91;
deste, segue por uma linha seca, confrontando com Máximo Sampaio de
Lara Bispo, com azimute de 230º13'30" e distância de 2.382,39m, até
o marco M-92; deste, segue por uma linha seca, confrontando com
terras do Patrimônio de Pontes e Lacerda, com os seguintes azimutes
e distâncias: 332º01'24" e 4.658,53m, até o marco M-93; 331º55'57"
e 2.181,64m, até o marco M-01, marco inicial do perímetro descrito
(Fontes de Referência: Carta da DSG. - Fl. SD-21-Y-C-II, escala
1:100.000, ano 1975 e Planta de Medição constante do Proc.
INCRA/PFVG/DR-13/T(9)DF/nº 318/85, Fl. 66, escala 1:20.000, ano
1985).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.7.1986