93.030, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.030, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Fazendas Reunidas Pai João", situado no Município
de Coribe, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19
de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural
denominado , "Fazenda Reunidas Pai João", com área de 14.763 ha
(quatorze mil, setecentos e sessenta e três hectares), situado no
Município de Coribe, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44º08'43"
WGr e latitude 13º49'40" S, situado aproximadamente 3.000,00m após
a sede da Fazendas Reunidas Pai João e na margem direita da estrada
que liga a localidade de Descoberto à localidade de Bem Bom, no
ponto de interseção da mesma com duas estradas vicinais; seguindo
daí, pela margem direita da estrada que conduz à localidade
denominada Três Lagoas, com azimute aproximado de 124º00', numa
distância aproximada de 4.500,00m, até o ponto 2, de coordenadas
geográficas longitude 44º06'40" WGr e latitude 13º50'59" S, situado
à margem direita da referida estrada; seguindo daí com azimute
aproximado de 95º00', ainda acompanhando a estrada, numa distância
aproximada de 2.500,00m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas
longitude 44º05'17" WGr e latitude 13º51'05" S, seguindo daí, com
azimute aproximado de 99º00', numa distância aproximada de
1.400,00m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude
44º04'33" WGr e latitude 13º51'12" S; seguindo daí por uma linha
seca, com azimute aproximado de 156º00', numa distância aproximada
de 6.400,00m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude
44º03'10" WGr e latitude 13º54'22" S, situado no cume de um morro
na cota 772; seguindo daí, por uma linha seca, com azimute
aproximado de 253º00' numa distância aproximada de
6.000,00m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas
longitude 44 o06'21" WGr e latitude 13º55'23"
S, situado no cume de um morro na cota 745, na região denominada
Pouso Alto; seguindo daí, com azimute aproximado de 238º00', numa
distância aproximada de 7.950,00m, até o ponto 7, de coordenadas
geográficas longitude 44º10'07" WGr e latitude 13º57'40" S, situado
na região conhecida por Pedra Azul ou Boca da Lapa; seguindo daí,
com azimute aproximado de 318º00', numa distância aproximada de
7.900,00m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude
44º13'02" WGr e latitude 13º54'30" S, situado na interseção da
estrada com uma cerca de arame; daí, acompanhando a cerca de arame,
com azimute aproximado de 22º00', numa distância aproximada de
4.100,00m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude
44º12'13" WGr e latitude 13º52'24" S, situado no ponto em que a
cerca faz uma deflexão à esquerda; seguindo daí, por uma linha
seca, com azimute aproximado de 52º00', numa distância de
8.000,00m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro
(Fonte de Referência: Carta da DSGE-SD.23-X-C-V, escala 1:100.000,
ano de 1970).
Art.
2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes
nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art.
3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que
trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Fica
ressalvado o direito de ser questionado o domínio das terras
tituladas irregularmente, observando-se o disposto no, parágrafo
único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições, em contrário.
Brasília,
27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.7.1986