93.031, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.031, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Porto Bonito", situado no Município de
Correntina, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19
de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I
e V, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda
Porto Bonito", com a área de 25.688 ha (vinte e cinco mil,
seiscentos e oitenta e oito hectares), situado no Município de
Correntina, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
44º40'48" WGr e latitude 13º10'15" S, situado na margem esquerda do
Rio Santo Antônio junto à faixa de domínio da estrada do Dr. Lessa;
deste, segue pela margem esquerda do mesmo rio, à montante, com a
distância de 23.379m, até o Ponto 2, situado na margem esquerda do
referido rio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
da Fazenda Pedrinhas I, com azimute plano de 338º30' e distância de
9.500m, até o Ponto 3, situado na margem direita do Rio do Meio;
deste, segue pela margem direita do referido rio, à jusante com a
distância de 22.700m, até o Ponto 4, situado na margem direita do
Rio do Meio junto à faixa de domínio da estrada do Dr. Lessa;
deste, segue pelo limite da faixa de domínio da estrada do Dr.
Lessa, no sentido de Correntina, confrontando com terras da Fazenda
Santo Antônio, com azimute plano de 174º30'00" e distância de
11.163m, até o Ponto 1, início da descrição do perímetro (Fontes de
Referência: Carta da SUDENE, Folha SD.23-X-C-1, Escala 1:100.000,
Ano 1973 e Certidões do CRI).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.7.1986