93.033, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.033, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Poço", situado nos Municípios de Una e Santa
Luzia, no Estado da Bahia, compreendido, na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, lixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969,
DECRETA
:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Poço",
com a área de 1.848,2541 ha (um mil, oitocentos e quarenta e oito
hectares, vinte e cinco ares e quarenta e um centiares), situado
nos Municípios de Una e Santa Luzia, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia
o perímetro no M-1, de coordenadas geográficas longitude 39º10'46"
WGr e latitude 15º21'03" S, situado na divisa das áreas de quem de
direito e da Fazenda Pindorama; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Pindorama e Renato Vilas Boas, com
azimute de 146º30' e distância de 3.000m, até o ponto 2, situado na
margem direita do Rio São Pedro; deste, segue por linha seca, com
os seguintes azimutes e distâncias: 183º00' e 1.200m, até o ponto
3; 165º30' e 2.450m, até o ponto 4, situado na divisa das áreas de
Renato Vilas Boas e Fazenda Santo Antônio; deste, segue por linha
seca, confrontando com área da Fazenda Santo Antônio, com azimute
de 257º30' e distância de 2.950m, até o ponto 5, situado na divisa
das áreas da Fazenda Santo Antônio e da CEPLAC; deste, segue por
linha seca, confrontando com a área da CEPLAC, com os seguintes
azimutes e distâncias: 342º30' e 3.600m, até o ponto 6; 308º30' e
600m, até o ponto 7, situado nos limites da área da CEPLAC e quem
de direito; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de
direito com azimute de 330º30' e distância de 1.550m, até o ponto
8; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Francônia e quem de direito, com azimute de 62º00' e distância de
3.400m, até o M-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte
de Referência: Carta do Ministério do Interior, Folha SD.24-Y-D-II,
Escala 1:100.000, Ano: 1975).
Art. 2º Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.7.1986