93.035, De 27.7.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.035, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a
reforma agrária, o imóvel rural denominado Lote 99, da Gleba I, do
loteamento Fazenda Serra, Município de Itaguatins, Estado de Goiás,
compreendido na zona prioritária de que trata o Decreto
nº
92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação,
objetivando a reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e art. 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Lote 99, da
Gleba I, do Loteamento Fazenda Serra, Município de Itaguatins,
Estado de Goiás, compreendido na área prioritária de que trata o
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem uma área de 1.566,3737 ha,
com os seguintes limites e confrontações: "Começa no marco 1,
cravado à margem esquerda do Córrego Camarão, nas confrontações dos
Lotes nº 99-B e 99-A; daí, segue com o rumo de 60º17'14" NW com uma
distância de 3.209,39m, até o marco 2; daí, segue com o rumo de
61º42' NW, com uma distância
de
41,37m, até o marco 3; daí, segue com o rumo de 59º05'53" NW, com
uma distância de 1.487,36m, até o marco 4; do marco 1 ao marco 4,
está limitando com o Lote nºs 99-A; daí, segue com o rumo de
59º05'53" NW, com uma distância de 1.487,36m, até o marco 5; daí,
segue com o rumo de 47º41'33" NE, com uma distância de 979,82m,
atravessando um córrego, até o marco 6; daí, segue atravessando o
mesmo córrego com o rumo de 78º16'43" SE, com uma distância de
267,93m, até o marco 07; daí, segue com o rumo de 58º41'46" NE, com
uma distância de 2.940,36m, até o marco 08; daí, segue com o rumo
de 50º15'42" SE, com uma distância de 4.347,35m, até o marco 09,
cravado à margem esquerda do Córrego Camarão; daí, segue por este
acima até o marco 01, ponto de partida".
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Grupo
Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado
a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma do disposto no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.7.1986