93.036, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.036, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado Fazenda Montes Altos, lote 27, Gleba N, Loteamento
Fazenda Serra, no Município de Sítio Novo de Goiás, no Estado de
Goiás, compreendido na zona prioritária para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
Fazenda Montes Altos, lote 27, Gleba N, Loteamento Fazenda Serra,
com área de 499,0507 ha (quatrocentos e noventa e nove hectares,
cinco ares e sete centiares), situado no Município de Sítio Novo de
Goiás, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária fixada pelo
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
Partindo do marco 1, cravado nas confrontações dos lotes 28 e 25,
daí segue confrontando, com os lotes 25 e 26 nos seguintes azimutes
e distâncias Az 214º 05' 48" - 1.501.73m az 214º 01' 08" - 788,19m,
passando pelo marco 2 até o marco 3, daí segue confrontando com a
Fazenda Serra em demarcação, nos seguintes azimutes e distâncias:
Az 287º 27' 14" - 1.673,25m, 290º 23' 51" - 590,15m, az 34º 53' 48"
2.317,62m, passando pelos marcos 4 e 5 até o marco 6, daí segue
confrontando com o lote nº 28 no azimute de 108º 40' 01" e
distância de 2.223,21m, até o marco 1, ponto inicial da distância
deste perímetro".
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Grupo
Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado
a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma do disposto no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.7.1986