93.037, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.037, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Pau Santo", situado no Município de Lago do Junco, no
Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Pau
Santo, com a área de 953,01 ha (novecentos e cinqüenta e
três hectares e um are), situado no Município de Lago do Junco, no
Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
Inicia o perímetro da área junto ao Marco 0, de coordenadas
geográficas longitude 45º01'46" WGr e latitude 04º30'17" S, situado
à margem direita de uma estrada carroçável, sentido povoado Pau
Santo/Povoado Cigana, deste, segue por linha seca, limitando com
terras de Luis Vicente e Outros, com rumo magnético de 33º00' NE e
distância de 190m, até o Marco 1; deste, segue por linha seca,
limitando com terras de Luis Vicente e Outros, com rumo magnético
de 66º30' SE e distância de 113m, até o Marco 2; deste, segue por
linha seca, limitando com terras de Luis Vicente e Outros, com rumo
magnético de 53º00' SE e distância de 715m, até o Marco 3; deste,
segue por linha seca, limitando com terras de Luis Vicente e
Outros, com rumo magnético de 44º00' NE e distância de 2.173m, até
o marco 4; deste, segue por linha seca, limitando com terras de
Luis Vicente e Outros e Adelino Bigó, com rumo magnético de 64º00'
SE e distância de 635m, até o marco 5; deste, segue por linha seca,
limitando com terras de Adelino Bigó e Senir de Oliveira, com rumo
magnético de 23º00' SE e distância de 440m, até o marco 6; deste,
segue por linha seca limitando com terras de Senir de Oliveira, com
rumo magnético de 67º00' NE e distância de 620m, até o marco 7;
deste, segue por linha seca, limitando com terras de Senir
de  
Oliveira e Abdias
Cadum, com rumo magnético de 29º00' SE e distância de 895m, até o
marco 8, situado na margem direta da estrada carroçável, sentido
Povoado Marajá/Povoado Pau Santo; deste, segue pela referida
estrada, mesma margem e sentido, com uma distância de 29m, até o
marco 9, situado à margem direita da estrada carroçável, sentido
Povoado Marajá/Povoado Pau Santo; deste, segue atravessando a
referida estrada carroçável, seguindo pela margem direita da
estrada carroçável que dá acesso ao Povoado Santa Maria, com uma
distância de 1.400m, até o marco 10, situado na margem da estrada
carroçável que dá acesso ao Povoado Santa Maria; deste, segue por
linha seca, limitando com terras de José Carvalho, com rumo
magnético de 29º00' SW e distância de 1.010m, até o marco 11;
deste, segue por linha seca limitando com terras de José Carvalho,
com rumo magnético de 02º00' SW e distância de 85m, até o marco 12;
deste, segue por linha seca, limitando com terras de José Carvalho,
com rumo magnético de 59º00' SE e distância de 450m, até o Marco
13; deste, segue por linha seca, limitando com terras de José
Custódio e Outros, com rumo magnético de 14º00' SW e distância de
215m, até o marco 14; deste, segue por linha seca, limitando com
terras de José Custodio e outros e Nilson Silveira, com rumo
magnético de 90º00' W e distância de 2.044m, até o marco 15; deste,
segue por linha seca, limitando com terras de Nilson Silveira, com
rumo magnético de 60º00' SW e distância de 235m, até o marco 16;
deste, segue por linha seca, limitando com terras de José
Rodrigues, com rumo magnético de 30º00' NM e distância de 625m,
atravessando a estrada que liga Povoado Marajá/Povoado Pau Santo,
até o marco 17, situado na margem direita da estrada carroçável,
sentido Povoado Marajá/Povoado Pau Santo; deste, segue pela
referida estrada carroçável, margem e sentido, com uma distância de
980m, até o Marco 18, situado à margem direita da estrada
carroçável, sentido Povoado Marajá/Povoado Pau Santo; deste, segue
por linha seca, limitando com terras de José Rodrigues, com rumo
magnético de 22º09' SE e distância de 737m, atravessando a estrada
carroçável que liga Povoado Marajá/Povoado Pau Santo, até o marco
19; deste, segue por linha seca, limitando com terras de Nilson
Silveira, com rumo magnético de 59º00' SW e distância de 870m, até
o marco 20; deste, segue por linha seca, limitando com terras do
Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 09º00'NW e distância de
100m, até o marco 21; deste, segue por linha seca, limitando com
terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 80º00' SW e
distância de 40m, até o marco 22; deste, segue por linha seca,
limitando com terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de
23º00' NW e distância de 65m, até o marco 23; deste, segue por
linha seca, limitando com terra do Povoado Pau Santo, com rumo
magnético de 26º30' NE e distância de 120m, até o marco 24; deste,
segue por linha seca, limitando com terras do Povoado Pau Santo,
com rumo magnético de 25º30' NE e distância de 290m, até o marco
25; deste, segue por linha seca, limitando com, terras do Povoado
Pau Santo, com rumo magnético de 02º00' NE e distância de 220m, até
o marco 26, situado à margem direita da estrada carroçável, sentido
Povoado Pau Santo/Povoado Marajá; deste, segue por linha seca,
limitando com terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de
32º00' SW e distância de 290m, atravessando a estrada carroçável
que liga Povoado Pau Santo/Povoado Marajá, até o marco 27; deste,
segue por linha seca limitando com terras do Povoado Pau Santo, com
rumo magnético de 51º30' NW e distância de 220m, até o marco 28;
deste, segue por linha seca, limitando com terras do Povoado Pau
Santo, com rumo magnético de 43º00' SW e distância de 320m, até o
marco 29; deste, segue por linha seca, limitando com terras do
Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 54º30' SE e distância de
170m, até o marco 30; deste, segue por linha seca, limitando com
terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 14º30' SE e
distância de 40m, atravessando a estrada carroçável que liga
Povoado Pau Santo/Povoado Marajá, até o marco 31; deste, segue por
linha seca, limitando com terras do Povoado Pau Santo, com rumo
magnético de 66º00' SW e distância de 35m, até o marco 32; deste,
segue por linha seca, limitando com terras do Povoado Pau Santo,
com rumo magnético de 47º00' SE e distância de 50m, até o marco 33;
deste, segue por linha seca, limitando com terras do Povoado Pau
Santo, com rumo magnético de 47º00' SE e distância de 50m, até o
marco 33; deste, segue por linha seca, limitando com terras do
Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 32º00' SE e distância de
20m, até o marco 35; deste, segue por linha seca, Iimitando com
terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 57º30' SW e
distância de 230m, até o marco 36; deste, segue por linha seca,
limitando com terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de
22º30' SE e distância de 150m, até o marco 37; deste, segue por
linha seca, limitando com terras de Nilson Silveira, com rumo
magnético de 68º00' SW e distância de 440m, até o marco 38; deste,
segue por linha seca, limitando com terras de Nilson Silveira, com
rumo magnético de 21º00' NW e distância de 235m, até o marco 39;
situado na margem direita da estrada carroçável, sentido Lago do
Junco/Povoado Pau Santo; deste, segue pela referida estrada
carroçável, mesma margem e sentido, com uma distância de 550m, até
o marco 40; situado na margem direita da estrada carroçável,
sentido Lago do Junco/Povoado Pau Santo; deste, segue atravessando
a referida estrada carroçável, e seguindo pela margem direita da
estrada carroçável que liga o Povoado Pau Santo/Povoado Cigana, com
uma distância de 2.935m, até o Marco 0, início da descrição deste
perímetro (Fontes de Referência: Fotografias aéreas Terrafoto faixa
15 e 16, escala 1:60.000, data 27-7-84, Planta Polo nordeste,
Escala 1:250.000, ano 1977.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República..
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.7.1986