93.061, De 1º.8.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.061, DE 1º DE AGOSTO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto nº 4.288, de 2002
Texto para impressão
Aprova o Regulamento da Secretaria de
Economia e Finanças do Ministério do Exército (R-25).
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o
Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do
Exército (F-25).
        Art 2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogado o
Decreto nº 88.110, de 18 de fevereiro de 1983 e as demais
disposições em contrário.
        Brasília, 1º de agosto
de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U.   4.8.1986
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E
FINANÇAS (R-25)
Índice dos Assuntos
 
 
Art.
CAPÍTULO
I
Da
secretaria e suas finalidade

CAPÍTULO
II
Da
Organização

CAPÍTULO
III
Da
Competência
3º/9º
CAPÍTULO
IV
Das
atribuiçõe
10/17
CAPÍTULO
V
Prescrições
Diversa
18/20
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ECONOMIA E
FINANçAS
CAPÍTULO I
Da Secretaria e suas
Finalidades
Art 1º A
Secretaria de Economia e Finanças (SEF), Órgão de Direção Setorial,
tem por finalidade superintender, no âmbito do Ministério do
Exército, as atividades de controle interno relacionadas aos
Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria
(AFCA), bem como orientar, coordenar e controlar as atividades de
planejamento, programação, elaboração e execução orçamentários,
relativas aos recursos de qualquer natureza deste
Ministério.
§ 1º A
SEF é o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Ministério
do Exército e integra, como Órgão Setorial, o Sistema de Controle
Interno da Administração Federal.
§ 2º A
SEF integra, também, como Órgão Complementar, o Sistema de
Planejamento Administrativo do Ministério do Exército
(SIPA/MEx).
§ 3º A
SEF é, ainda, a Unidade Orçamentária do Ministério do
Exército.
§ 4º
Compete especificamente à Secretaria:
1.
superintender as atividades dos Sistemas de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria;
2.
promover a consecução dos objetivos da Política de Economia e
Finanças estabelecidos para o Exército;
3.
orientar, coordenar e controlar as atividades de orçamento e
finanças, no âmbito do Ministério do Exército;
4.
elaborar a proposta orçamentária do Ministério do
Exército;
5.
proceder, mediante aprovação do Ministro do Exercito, às alterações
necessárias na estrutura orçamentária do Ministério do Exército,
ouvido o Estado-Maior do Exército no que disser respeito a
projetos;
6.
elaborar o Programa de Trabalho do Ministério do Exército (PT/MEx)
e acompanhar a execução financeira e físico-financeira de seus
projetos e atividades;
7.
apreciar os pedidos de alterações do PT/MEx, ouvido o EME naqueles
que alterem a programação estabelecida no Plano Diretor do Exército
(PDE);
8.
elaborar o Cronograma de Desembolso Financeiro do Ministério, de
acordo com diretrizes recebidas do órgão Central do Sistema de
Programação Financeira da União e propostas dos órgãos gestores do
Ministério do Exército;
9.
apreciar ou propor pedidos de créditos adicionais e alterações do
detalhamento de despesas, formulados pelos órgãos gestores, ouvido
o Estado-Maior do Exército sempre que houver implicações no Plano
Diretor do Exército;
10.
realizar o controle das operações econômicas, financeiras,
patrimoniais e contábeis dos recursos provenientes de outros órgãos
e entidades, alocados ao Ministério do Exército;
11.
autorizar a inscrição de despesas em restos a pagar, observada
a legislação vigente;
12.
promover a elaboração do rol anual dos responsáveis por dinheiros,
valores e bens públicos e, na periodicidade determinada pelo
Tribunal de Contas da União (TCU), as alterações havidas, para
controle e remessa àquele Tribunal;
13.
exercer o controle do patrimônio, como ato final das gestões
orçamentária e financeira;
14.
executar a avaliação de resultados das gestões orçamentária e
financeira com base, principalmente, no acompanhamento
físico-financeiro e nas auditorias contábil e de resultados ou
programas;
15.
ligar-se com os órgãos federais de orçamento, de programação
financeira e de controle interno;
16.
fornecer ao Órgão Central dos Sistemas de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria da União os elementos necessários à
prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos
estabelecidos;
17.
administrar o Fundo do Exército (FEx), segundo orientação e
determinação do Ministro do Exército;
18.
integrar o Sistema de Mobilização do Exército - SIMOBE,
participando das atividades de estudo, planejamento, preparo e
execução da mobilização.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art 2º A
SEF tem a seguinte estrutura:
1.
Chefia:
a)
Secretário de Economia e Finanças;
b)
Subsecretário de Economia e Finanças;
c)
Assessorias;
d)
Gabinete;
e) Seção
de Informatização (S Infor);
f)
Divisão Administrativa (DA)
g)
Divisão de Orçamento (DIORC);
h)
Divisão do Fundo do Exército (DIFEx);
i)
Divisão de Avaliação e de Coordenação (DIAC);
j
) Divisão de Controle Patrimonial (DICOP);
2.
Diretorias:
a)
Diretoria de Administração Financeira (DAF);
b)
Diretoria de Contabilidade (D Cont);
c)
Diretoria de Auditoria (D Aud);
3. Centro
de Pagamento do Exército (CPEx)
4.
Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército
(ICFEx):
a) 1ª
ICFEx - Rio de Janeiro/RJ;
b) 2ª
ICFEx - São Paulo/SP;
c) 3ª
ICFEx - Porto Alegre/RS;
d) 4ª
ICFEx - Juiz de Fora/MG;
e) 5ª
ICFEx - Curitiba/PR;
f) 6ª
ICFEx - Salvador/BA;
g) 7ª
ICFEx - Recife/PE;
h) 8ª
ICFEx - Belém/PA;
i) 9ª
ICFEx - Campo Grande/MS;
j) 10º
ICFEx - Fortaleza/CE;
l) 11ª
ICFEx - Brasília/DF;
m) 12º
ICFEx - Manaus/AM.
Parágrafo
único. O organograma da Secretaria de Economia e Finanças é o
constante do anexo.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art 3º
Aos órgãos integrantes da Chefia compete:
1. Ao
Gabinete, encarregar-se, especificamente, dos assuntos e atividades
da SEF como Unidade Administrativa (UA), relacionados
com:
- pessoal
militar e civil;
-
informações e segurança;
-
histórico, cerimonial e comunicação social;
-
estatística e mobilização;
-
instrução, meios auxiliares e reprografia;
-
protocolo e arquivo;
- boletim
interno e relatórios.
2. À
Seção de Informatização, apoiar a SEF como UA, diretoria e centros
subordinados, no tocante aos assuntos e atividades da área de
informática.
3. À
Divisão Administrativa:
a) apoiar
a SEF como UA, diretoria e centro subordinados, nos assuntos e
atividades relacionados com:
-
material;
-
finanças;
-
transporte;
-
aprovisionamento;
-
serviços gerais e instalações.
b)
realizar as gestões orçamentária, financeira e do material, no
âmbito da SEF.
4) À
Divisão de Orçamento:
a)
elaborar as Propostas do Orçamento Plurianual de Investimento do
Ministério do Exército (OPI/MEx) e do Orçamento-Programa (OP/MEx),
com base em diretrizes e instruções específicas recebidas da
Secretaria de Orçamento e Finanças da SEPLAN, do Ministro do
Exército e nos dados fornecidos pelo EME e pelos Órgãos
Setoriais;
b)
elaborar e manter atualizado o PT/MEx;
c)
formular o cronograma de desembolso financeiro do Ministério do
Exército, com base em instruções recebidas da Secretaria do Tesouro
Nacional e em porpostas dos órgãos gestores;
d)
apreciar os pedidos de créditos adicionais e os de alterações no
PT/MEx que não modifiquem a programação estabelecida no PDE,
formulados pelos Órgãos Setoriais, consolidá-los com os enviados
pelo EME, para remessa ao Órgão Central do Sistema de Planejamento
Federal;
e)
atualizar e aperfeiçoar normas e procedimentos relativos à
atividade de orçamento.
5. A
Divisão de Fundo do Exército, realizar a administração dos recursos
do Fundo do Exército, por meio de:
-
planejamento administrativo, programação e orçamento;
-
capitalização dos recursos financeiros.
6. À
Divisão de Avaliação e Coordenação:
a)
coletar dados decorrentes das execuções orçamentária, financeira e
patrimonial, propondo medidas oportunas ao saneamento de
incorreções ou omissões encontradas;
b)
proceder à avaliação do desempenho funcional de cada Ordenador de
Despesa (OD), com base em relatórios de visitas e inspeções e no
exame de documentos administrativos de rotina;
c)
exercer a coordenação dos trabalhos executados pelas
ICFEx.
7. À
Divisão de Controle Patrimonial:
a)
executar as atividades necessárias ao controle físico de todo o
patrimônio do Exército, como ato final das gestões orçamentárias e
financeira;
b)
preparar o inventário do patrimônio, para remessa aos órgãos de
controle, externos ao Ministério do Exército;
c)
atualizar e aperfeiçoar normas e procedimentos relativos ao
controle físico do patrimônio do Ministério do
Exército.
Art 4º Às
Diretorias, Centro e Inspetorias compete:
1.
orientar, coordenar e controlar suas atividades
específicas;
2.
estabelecer normas pertinentes às suas atividades e fiscalizar sua
aplicação;
3.
elaborar propostas relativas ao aperfeiçoamento de técnicas, de
sistemáticas, de legislação, da administração e das normas em
vigor;
4.
promover estudos visando ao aprimoramento e à racionalização de
suas atividades;
5. manter
contato com instituições públicas similares, quando autorizado,
acerca de assuntos de sua responsabilidade;
6.
integrar os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria;
7. tratar
de assuntos de estatísticas referente às suas áreas de
atuação;
8.
realizar os encargos de mobilização que lhes forem
atribuídos.
Art 5º À
Diretoria de Administração Financeira, especificamente,
compete:
1.
realizar o acompanhamento da execução financeira e
físico-financeira de projetos e atividades a cargo do Ministério do
Exército, inclusive das despesas decorrentes de convênios e
contratos, bem como o acompanhamento da aplicação de recursos pelos
órgãos vinculados;
2.
executar a gestão da atividade Administração das Organizações
Militares
3.
realizar o estudo e o controle dos processos de exercícios
anteriores, para fins de deferimento.
Art 6º Á
Diretoria de Contabilidade, especificamente, compete:
1.
realizar a contabilidade sintética dos recursos orçamentários do
Ministério do Exército;
2.
executar o registro sintético dos atos e fatos decorrentes das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial;
3.
proceder à movimentação dos recursos financeiros alocados ao
Exército;
4.
preparar os balancetes mensais e o balanço anual do Ministério do
Exército;
5.
realizar o levantamento de custos do Ministério do
Exército.
Art 7º À
Diretoria de Auditoria, especificamente, compete:
1.
realizar as atividades relacionadas com a execução das auditorias
contábil de programas;
2.
exercer o controle do registro de ordenadores de despesa e de
responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, no
âmbito do Ministério do Exército.
Art 8º Ao
Centro de Pagamento do Exército, especificamente, compete realizar,
de forma centralizada, os pagamentos do pessoal militar e civil,
ativo, inativo, aposentado e pensionista do Exército, bem como das
demais despesas que lhe forem determinadas.
Art 9º Às
Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército,
especificamente, compete:
1.
realizar a contabilidade analítica das operações orçamentárias,
financeiras e patrimoniais das UA que lhes forem
vinculadas;
2.
prestar assistência e orientação, nos aspectos normativos e
técnicos do Sistema AFCA, aos ordenadores de despesa e outros
agentes d administração, bem como levantar suas
contas.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art 10.
Ao Secretário de Economia e Finanças incumbe:
1.
responder perante o Ministro do Exército pelo planejamento e
execução das atividades de competência da SEF e assessorá-lo nos
assuntos referentes a economia, finanças e auditoria;
2.
dirigir as atividades da Secretaria;
3.
assegurar a consecução dos objetivos da Política de Economia e
Finanças do Ministério do Exército;
4.
integrar o Alto-Comando do Exército (ACE) e o Conselho Superior de
Economia e Finanças (CONSEF);
5.
orientar, coordenar e controlar as atividades das diretorias,
centro e inspetorias subordinados;
6.
praticar os atos de sua competência legal, ou cuja competência lhe
tenha sido delegada pelo Ministro do Exército;
7. propor
ao Ministro do Exército medidas que visem ao aprimoramento da
documentação legal e normativa referente às atividades da
SEP;
8.
submeter ao Ministro do Exército as alterações necessárias na
estrutura orçamentária do Ministério;
9.
assessorar o Ministro do Exército e o CONSEF nos assuntos relativos
à administração do FEx;
10.
difundir, periodicamente, ao CONSEF e ao EME as informações
resultantes do acompanhamento físico-financeiro de projetos e
atividades do PT/MEx, bem como aquelas decorrentes da avaliação de
resultados das gestões orçamentária e financeira;
11.
expedir diretrizes, estabelecer normas administrativas e baixar
instruções, na esfera de competência da SEF;
12.
promover as ligações necessárias com os órgãos federais de
orçamento, de programação financeira e de controle
interno.
Art 11.
Ao Subsecretário de Economia e Finanças incumbe:
1.
assessorar o Secretário de Economia e Finanças e substituí-lo em
seus afastamentos temporários;
2.
manter-se informado sobre os assuntos doutrinários, normativos e da
política administrativa em curso, no âmbito da Secretaria e dos
órgãos subordinados;
3.
coordenar, de forma executiva, o funcionamento da
Secretaria;
4.
coordenar a gestão do FEx;
5.
exercer a função de Secretário do CONSEF;
6.
integrar a Comissão de Coordenação do Controle Interno - INTERCON -
da Administração Federal, como representante do Ministério do
Exército;
7.
exercer as atividades administrativas que lhe forem
delegadas.
Art 12.
Aos Chefes de Assessorias incumbe:
1.
assistir o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças nas
atividades de legislação, doutrina e estudos econômico-financeiros,
organização e métodos, estatística, cooperação de instrução,
mobilização, estudos especiais e de planejamento administrativo, de
responsabilidade da SEF;
2.
cumprir outros encargos que lhe forem determinados pelo Secretário
ou pelo Subsecretário de Economia e Finanças.
Art 13.
Ao Chefe de Gabinete incumbe:
1.
responder, perante o Secretário e o Subsecretário de Economia e
Finanças, pela execução das atividades-meio da Secretaria, na
esfera de sua competência;
2.
dirigir os trabalhos do Gabinete;
3.
assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças
nos assuntos de sua responsabilidade.
Art 14.
Ao Chefe da Seção de Informatização incumbe:
1.
responder, perante o Secretário e o Subsecretário de Economia e
Finanças, pela execução das atividades de informática na esfera de
sua competência;
2.
dirigir os trabalhos da Seção;
3.
assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças
nos assuntos de informática de interesse da SEF.
Art 15.
Ao Chefe da Divisão Administrativa incumbe:
1.
responder, perante o Secretário e o Subsecretário de Economia e
Finanças, pela execução das atividades-meio na esfera de sua
competência;
2.
dirigir os trabalhos da Divisão;
3.
assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças
nos assuntos administrativos, inclusive no que se refere ao
levantamento de necessidades e à aplicação de recursos para a
execução da atividade-meio da Secretaria;
4.
exercer, por delegação de competência, a função de Ordenador de
Despesa.
Art 16.
Aos Chefes das Divisões de Orçamento, do Fundo do Exército, de
Avaliação e de Coordenação e de Controle Patrimonial,
incumbe:
1.
responder, perante o Secretário e o Subsecretário de Economia e
Finanças, pela execução das atividades de sua
competência;
2.
dirigir os trabalhos da Divisão;
3.
assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças
nos assuntos de sua responsabilidade.
Art 17
Aos diretores, chefe de centro e inspetorias incumbe:
1.
responder, perante o Secretário de Economia e Finanças, pela
execução das atividades de sua diretoria, centro ou
inspetoria;
2.
dirigir as atividades da diretoria, centro e
inspetoria;
3.
assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças
assuntos específicos de suas diretorias, centro e
inspetorias;
4.
orientar e assistir as UA nos aspectos normativos e técnicos das
atividades de sua responsabilidade.
CAPÍTULO V
Prescrições
Diversas
Art 18.
Os casos não atingidos por este Regulamento serão resolvidos pelo
Ministro do Exército.
Art 19.
As substituições na SEF obedecerão às Instruções Gerais para
Realização das Substituições Temporárias no âmbito do Ministério do
Exército (IG 10-08).
Art 20.
Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, a SEF
deverá elaborar o seu Regimento Interno.