93.063, De 1º.8.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.063, DE 1º DE AGOSTO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe
sobre a autonomia administrativa e financeira limitada do Instituto
de Promoção Cultural do Ministério da Cultura e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 172 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo
Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º - O
Instituto de Promoção Cultural - IPC, do Ministério da Cultura,
instituído pelo
Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986, tem autonomia
limitada, nos termos estabelecidos neste
Decreto.
Art. 2º -
Compreende-se na autonomia do Instituto de Promoção Cultural - IPC
a competência para:
I - celebrar
contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas
atividades;
Il - contratar,
sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de
nível médio e superior e consultores técnicos, conforme tabela de
empregos a ser aprovada pelo Presidente da República, em
consonância com o
Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de
1981;
III - elaborar,
de acordo com as normas expedidas pelas Secretaria Geral do
Ministério da Cultura, suas propostas orçamentárias anuais e
plurianuais, para aprovação na forma da legislação em
vigor;
IV - movimentar
seus créditos orçamentários e os recursos do Fundo de Promoção
Cultural;
V - adotar normas
próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura, relativas a
administração, material, obras e serviços, observada a legislação
aplicável;
VI - elaborar o
seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Cultura.
Art. 3º - O
Instituto de Promoção Cultural é o órgão gestor do Fundo de
Promoção Cultural do Ministério da Cultura, instituído pelo
art. 22 do Decreto nº 92.489, de 24 de março de
1986.
§ 1º - O Fundo é
constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações
orçamentárias;
II - dotações,
auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados
e Municípios ou suas autarquias, sociedades de economia mista e
empresas públicas;
III - doações,
legados e contribuições de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de
direito público e privado, nacionais, estrangeiros e
internacionais;
IV - operações de
créditos e empréstimos internos e externos;
V - importâncias
provenientes de alienação, comercialização de bens e direitos e
prestação de serviços, na forma da legislação específica;
VI - saldos de
exercícios anteriores;
VII - receitas
decorrentes de aplicações de seus recursos, observada a legislação
aplicável;
VIII - aplicações
provenientes de incentivos fiscais;
IX - repasse de
outros fundos;
X - outras
receitas.
§ 2º - Os
recursos do Fundo destinam-se a financiar, sob a forma de auxílio
reembolsável ou a fundo perdido, na forma da lei, a elaboração e
implementação de projetos ou atividades de natureza cultural,
constantes dos programas de trabalho dos órgãos vinculados ao
Ministério da Cultura.
Art. 4º - Os
órgãos de fomento do Governo Federal colaborarão com o Instituto de
Promoção Cultura para o financiamento de projetos que visem ao
cumprimento da política de cultura constante dos planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
Parágrafo único -
Os órgãos mencionados neste artigo poderão delegar a administração
dos recursos destinados a programas ou projetos culturais ao
Instituto de Promoção Cultural.
Art. 5º - O IPC
manterá entrosamento com os órgãos do Ministério da Cultura na
apreciação dos projetos e programas que lhe sejam
submetidos.
Art. 6º - O
Regimento Interno do Instituto de Promoção Cultural disporá sobre a
estruturação, competência e funcionamento de suas unidades.
Art. 7º - O
Instituto de Promoção Cultural terá quadro próprio de pessoal, que
será preenchido por servidores públicos federais, podendo ser
aproveitado empregado de entidades vinculadas ao Ministério da
Cultura ou por ele supervisionadas.
Art. 8º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de
agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYCelso
Furtado
Este texto não substitui
o publicado no DOU 4.8.1986