93.075, De 6.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.075, DE 6 DE AGOSTO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 4 de agosto de 1997.
Texto para impressão.
Delega competência ao
Ministro da Fazenda para autorizar a alienação, concessão ou
transferência de imóveis da União a estrangeiros e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
modificado pelo artigo 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de
1985,
DECRETA:
Art. 1º É
delegada competência ao Ministro da Fazenda para, ouvidas as
respectivas autoridades militares, autorizar a alienação, concessão
ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de
imóveis de propriedade da União situados nas zonas indicadas na
letra "a" do
artigo 100 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de
1946.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 6 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.8.1986