93.079, De 6.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.079, DE 6 DE AGOSTO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Dispõe
sobre a transferência de pessoal da Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes - GEIPOT, para a Empresa Brasileira dos
Transportes Urbanos - EBTU e desta para aquela e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a
Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT,
vinculada ao Ministério dos Transportes, autorizada a transferir,
para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, vinculada
ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, seus
empregados envolvidos, direta ou indiretamente, em atividades,
estudos e projetos na área dos transportes urbanos.
Parágrafo único -
Os empregados de que trata este artigo poderão optar, no prazo de
40 (quarenta) dias a partir da vigência deste decreto, pela
permanência no quadro de pessoal do GEIPOT, não podendo o número de
optantes exceder o limite máximo de 10% (dez por cento) em cada
grupo ocupacional e observada ainda a anuência daquela Empresa com
relação a cada opção.
Art. 2º - Os
empregados da EBTU, atualmente cedidos ao Ministério dos
Transportes, e que não estejam envolvidos, direta ou indiretamente,
em atividades, estudos e projetos na área dos transportes urbanos,
poderão optar, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir da vigência
deste decreto, pela transferência para o quadro de pessoal do
GEIPOT, observada a anuência desta empresa com relação a cada
opção.
Art. 3º - Nas
transferências a que se referem os artigos anteriores deste
decreto, a empresa receptora dos empregados é considerada sucessora
trabalhista da empresa de origem, para todos os efeitos
legais.
Art. 4º - As
transferências de pessoal, autorizadas por este decreto serão
acompanhadas dos saldos de dotações orçamentárias do Tesouro
consignadas para ocorrer a despesa com o pagamento de sua
remuneração durante o exercício de 1986, bem como daquelas
referentes ao custeio das atividades inerentes ao pessoal
transferido.
Art. 5º - Os
convênios e contratos celebrados entre o GEIPOT e a EBTU, relativos
à execução de atividades, bem como à elaboração de estudos e
projetos vinculados à área dos transportes urbanos, deverão ser
rescindidos, efetuados os pagamentos devidos até a data da
rescisão.
Art. 6º - Serão
transferidos pelo GEIPOT à EBTU, mediante sub-rogação de
responsabilidades:
I - os convênios
acordos e contratos celebrados com entidades do poder público
federal, estadual e municipal, e todos os direitos e obrigações
deles decorrentes, que tenham por objeto interesses relativos aos
transportes urbanos, sem prejuízo para o GEIPOT das receitas
oriundas de serviços prestados até a data da efetiva
sub-rogação;
II - os demais
contratos que se refiram a obrigações do GEIPOT perante terceiros,
pela prestação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas, bem
como junto a fornecedores, em conseqüência de atividades afetas aos
transportes urbanos, mantida a responsabilidade do GEIPOT quanto ao
pagamento por serviços prestados ou bens recebidos até a data da
efetiva transferência.
Art. 7º - O
GEIPOT e a EBTU diligenciarão no sentido de que as sub-rogações,
previstas nos itens I e II do artigo anterior e as rescisões dos
convênios e contratos previstos no artigo 5º deste decreto produzam
efeitos simultaneamente.
Art. 8º - Fica
estabelecido o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para a
implementação das medidas decorrentes deste decreto, cabendo aos
Ministros de Estado dos Transportes e do Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente a expedição dos atos complementares e a adoção das
providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 9º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 06
de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé Reinaldo
Carneiro TavaresDeni Lineu
Schwartz
Este texto não substitui
o publicado no DOU 7.8.1986