93.083, De 7.8.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.083, DE 7 DE AGOSTO DE 1986.
 
Dispõe
sobre a composição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e
dá outras providências.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Decretos
nºs 77.336 e 83.844, respectivamente, de 25 de março de 1976 e 14
de agosto de 1979,
DECRETA:
Art. 1º O
Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, órgão de
deliberação coletiva do Ministério da Justiça, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro
de 1962, com a finalidade de apurar e reprimir abusos do poder
econômico e suas implicações na economia popular, compõe-se de um
Presidente e mais quatro Conselheiros, todos nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça,
dentre brasileiros maiores de trinta anos, de notório saber
jurídico ou econômico e de reputação ilibada.
Art. 2º O mandato
dos Conselheiros, excetuado o do Presidente, será de quatro anos,
renovada a sua composição pela 4ª parte anualmente e permitida a
recondução. As primeiras nomeações, após este Decreto, serão para
quatro, três, dois e um ano.
Parágrafo único. O servidor público da administração
direta ou indireta, quando nomeado para exercer o mandato de
conselheiro, poderá optar pela remuneração do órgão de origem, sem
prejuízo da gratificação de presença por comparecimento às reuniões
do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 93.624,
de 1986)
Art. 3º O
Conselho fica autorizado a requisitar, na forma do art. 16 da Lei nº 4.137,
de 10 de setembro de 1962, até quinze Assistentes Jurídicos ou
Procuradores Autárquicos dos órgãos da Administração Pública
Federal, bem como do Ministério Público da União e dos Estados,
para exercerem as atividades de que trata o
art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.025, de 20 de
maio de 1963.
Art. 4º Não se
aplica ao CADE o disposto no art. 2º, § 3º, do
Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 5º Ficam
criadas, na Tabela Permanente do Ministério da Justiça, na forma
dos Anexos, as funções de confiança dos Grupos Direção e
Assessoramento Superiores - LT-DAS-100 e de Direção e Assistência
Intermediárias - LT-DAI-110.
Art. 6º As
despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos
constantes do Orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 7º Fica
extinto o mandato dos Conselheiros a que se refere o
Decreto nº 90.283, de 8 de outubro de 1984.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o
Decreto nº 90.283, de 8 de outubro de 1984, e demais
disposições em contrário.
Brasília, em 07
de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.8.1986
Download para anexo