93.087, De 8.8.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.087, DE 8 DE AGOSTO DE 1986.
Dispõe
sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Acordo Comercial
nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e
Venezuela no setor da indústria petroquímica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12
de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16
de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos
Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do
comércio entre os países-membros.
CONSIDERANDO que,
de conformidade com os Artigos 3º e 7º do Acordo Comercial nº 16,
subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e
Venezuela, no setor da indústria petroquímica, em 6 de dezembro de
1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.348, de 31 de
maio de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado
instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem essas
revisões.
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e
Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em
Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Décimo Protocolo Adicional
do Acordo Comercial nº 16,
DECRETA:
Art. 1º - De 1º
de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos
especificados no Anexo I do Protocolo Adicional, originários da
Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países
de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia,
Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições
estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo
Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido
instrumento.
Art. 2º - Os
tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente
os produtos originários dos países discriminados no artigo
primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula
de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 3º - O
Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as
providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente
Decreto.
Brasília, em 08
de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Tarso Flecha
de Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU 11.8.1986
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