93.088, De 8.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.088, DE 8 DE AGOSTO DE 1986.
 
Dispõe
sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial
nº 18, subscrito por Argentina, Brasil, México, Uruguai e
Venezuela, no setor da indústria fotográfica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12
de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16
de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos
Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do
comércio entre os países-membros.
CONSIDERANDO que,
de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 18,
subscrito por Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela, no
setor da indústria fotográfica, em 24 de dezembro de 1982, e posto
em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328, de 23 de maio de 1983,
os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e
subscrever protocolos adicionais que registrem essas
revisões.
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e
Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em
Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Sexto Protocolo Adicional
do Acordo Comercial nº 18,
DECRETA:
Art. 1º - De 1º
de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos
especificados no Anexo I do Protocolo Adicional, originários da
Argentina, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de
menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador
e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no
mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 18
e passa a constituir parte integrante do referido
instrumento.
Art. 2º - Os
tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente
os produtos originários dos países discriminados no artigo
primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula
de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 3º - O
Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as
providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente
Decreto.
Brasília, em 08
de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Tarso Flecha
de Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU 11.8.1986 e retificado no DOU de
12.8.1987
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