93.115, De 14.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.115, DE 14 DE AGOSTO DE
1986.
Cria o Fundo de Desenvolvimento
Rural - FDR, o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, e
dá outras providências.
             O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição,
            DECRETA:
            Art. 1º É criado, junto
ao Banco do Brasil S.A., o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, na
forma do disposto no artigo 69
da Lei nº 4.728, de 14.07.65, que se destina a assegurar fontes
permanentes e estáveis para apoio creditício à atividade rural.
            § 1º Constituem recursos
do FDR, dentre outros a serem definidos na forma do art. 4º,
retornos de operações de crédito rural efetuados pelo Banco do
Brasil S.A. por conta do Tesouro Nacional.
            § 2º O principal agente
aplicador dos recursos do FDR será o Banco do Brasil S.A.
            § 3º Poderão ser agentes
aplicadores de recursos do FDR as demais instituições participantes
do Sistema Nacional de Crédito Rural.
           Art. 2º É criado
o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA composto por um
representante:
            a) do Ministério da Agricultura, que será seu
Presidente;
            b) do Ministério da Fazenda;
            c) do Ministério do Interior;
            d) do Ministério da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário;
            e) da Secretaria de Planejamento da Presidência
da República;
            f) do Programa Nacional de
Irrigação;
            g) do Banco Central do Brasil;
            h) do Banco do Brasil S.A.;
            i) dos Bancos Comerciais.
           Art. 2º É criado o Conselho de Crédito Rural e
Agroindustrial - CCRA, composto por um representante:(Redação dada pelo Decreto n° 93.409
de 1986) (Vide Decreto nº 93.671, de
1986)
            a) do Ministério da
Agricultura, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto n° 93.409
de 1986)
            b) do Ministério da
Fazenda; (Redação dada pelo
Decreto n° 93.409 de 1986)
            c) do Ministério do
Interior; (Redação dada pelo
Decreto n° 93.409 de 1986)
            d) do Ministério da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto n° 93.409
de 1986)
            e) da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto n° 93.409
de 1986)
            f) do Programa Nacional
de Irrigação; (Redação dada
pelo Decreto n° 93.409 de 1986)
            g) do Banco Central do
Brasil; (Redação dada pelo
Decreto n° 93.409 de 1986)
            h) do Banco do Brasil
S.A. (Redação dada pelo
Decreto n° 93.409 de 1986)
            i) dos Bancos
Comerciais; (Redação dada pelo
Decreto n° 93.409 de 1986)
            j) da Organização das
Cooperativas Brasileiras (Incluído pelo Decreto n° 93.409 de
1986)
            Art. 3º Compete ao CCRA
assessorar o Conselho Monetário Nacional da elaboração,
acompanhamento e execução do Orçamento Consolidado de Crédito
Rural, o qual será aprovado até o dia 20 de dezembro de cada ano
por aquele Conselho, e conterá a programação global de aplicação
seletiva no setor rural.
            Parágrafo único. Fica
atribuído à Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do
Ministério da Fazenda o encargo de Secretaria Executiva do
CCRA.
            Art. 4º No prazo de 90
(noventa) dias contados da data de vigência deste Decreto, o CCRA
proporá ao Conselho Monetário Nacional:
            a) as fontes de recursos
do FDR, incluindo o disciplinamento do disposto no § 1º do artigo
1º deste Decreto.
            b) as formas de
aplicação dos recursos do FDR;
            c) as formalidades para
elaboração do orçamento do FDR e demais aspectos necessários ao seu
funcionamento;
            d) a regulamentação do
disposto no art. 3º deste Decreto.
            Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
            Brasília, 14 de agosto
de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
    JOSÉ SARNEY
    Dilson Domingos Funaro
    Iris Rezende Machado
    Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.08.1986 e republicado no DOU de
20.8.1986.