93.118, De 14.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.118, DE 14 DE AGOSTO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto nº 94.690, de 1987
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Fixa os
preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de
produtos agrícolas da safra de verão 1986/87.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - São
fixados os preços mínimos básicos para produtos agrícolas da safra
de verão 1986/87, conforme tabela anexa.
Art. 2º - Os
preços mínimos básicos do arroz, feijão, milho, sorgo e mandioca
serão válidos por 3 anos, sendo reajustados pelo Índice de Preços
Pagos pelos Produtores - IPP, a ser divulgado pela Companhia de
Financiamento da Produção - CFP, em articulação com entidades
especializadas na elaboração de Índices
Econômicos.
§ 1º - Para o
reajuste dos produtos de que trata o presente artigo
considerar-se-á como data-base, o dia 1º de
agosto.
§ 2º - A cada
ano, na data base considerada, ou seja 1º de agosto, o Governo
garantirá um reajuste de, no mínimo, 80% da variação acumulada do
IPP.
§ 3º - Todas as
vezes que o IPP apresentar uma variação acumulada igual ou maior
que 20%, dentro de um mesmo ano agrícola, os preços mínimos desses
produtos serão automaticamente reajustados a título de
antecipação.
§ 4º - Ao final
do período de vigência os preços mínimos serão revisados,
considerando o nível de atendimento do mercado interno, a
necessidade de formação de estoques reguladores e eventuais ganhos
de produtividade.
Art. 3º - Os
preços mínimos de que trata este Decreto serão pagos aos
produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções,
inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), e da
contribuição ao Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as
especificações da classificação vigente.
Art. 4º - Os
preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de
Financiamento da Produção à época do início das safras, e serão
compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor
classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de
produção de sementes, assim como os de limpeza, seleção,
classificação e embalagem.
Parágrafo único -
No caso de batata-semente e de semente de malva serão considerados
os preços constantes da tabela anexa, acrescidos apenas dos
adicionais relativos aos respectivos custos de produção dessas
sementes, bem como os de limpeza, seleção, classificação e
embalagem.
Art. 5º - As
instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela
Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris Rezende
Machado
Este texto não substitui
o publicado no DOU 18.8.1986
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