93.119, De 14.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.119, DE 14 DE AGOSTO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Fixa os
preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho
comum, para a safra 1986/87, em todo o território nacional.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
Art 1º - São
fixados os preços mínimos básicos do alho nobre e do alho comum,
para a safra 1986/1987, conforme tabela anexa.
Art 2º - Os
preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente
pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer
deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e
da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as
especificações da classificação vigente.
Art 3º - As
instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela
Companhia de Financiamento da Produção.
Art 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris Rezende
Machado 
Este texto não substitui
o publicado no DOU 18.8.1986
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