93.120, De 18.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.120, DE 18 DE AGOSTO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 17 de janeiro de 1991.
Texto para impressão.
Dispõe sobre a execução do
Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O
Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes destina-se ao
atendimento das crianças com idade até sete anos, pertencentes a
famílias com renda mensal de até dois salários
mínimos.
Art. 2º
Cada criança beneficiaria terá direito a um litro de leite por
dia.
Art. 3º O
programa será executado pela Secretaria Especial de Ação
Comunitária da Presidência da República - SEAC/PR em articulação
com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República -
SEPLAN/PR.
§ 1º
Compete à SEAC/PR a gestão dos recursos alocados ao programa e a
prática dos atos administrativos necessários à sua
execução.
§ 2º
Durante o exercício de 1986 a gestão dos recursos alocados ao
programa ficará a cargo da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República - SEPLAN/PR.
Art. 4º O
programa será operacionalizado mediante a entrega de cupons às
famílias beneficiadas, através de associações comunitárias,
entidades filantrópicas, instituições do governo federal, estadual
e municipal, ou outras entidades cujo objetivo seja o atendimento
social sem fins lucrativos, na forma definida pela
SEAC/PR.
Parágrafo
único. Os cupons a que se refere este artigo não poderão ser
comercializados e não terão nenhum valor econômico ou financeiro
fora da finalidade a que se destinam.
Art. 5º
Cada cupom valerá um litro de leite tipo C, ou equivalente,
e poderá ser trocado pelo produto na rede varejista de
abastecimento.
Art. 6º
Os estabelecimentos varejistas resgatarão os cupons com os
atacadistas de leite, que se habilitarão ao pagamento junto ao
Banco do Brasil S/A.
Parágrafo
único. O Banco do Brasil, mediante contrato com o Governo Federal,
atenderá, a débito da União, aos pagamentos
requisitados.
Art. 7º
Os procedimentos de operacionalização do programa serão
estabelecidos em portaria do Secretário Especial de Ação
Comunitária da Presidência da República - SEAC/PR.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.08.1986