93.121, De 18.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.121, DE 18 DE AGOSTO DE
1986.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à ampliação da estação transformadora de distribuição
Vinhedo, da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., no Estado
de São Paulo.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra
"f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o
que consta do Processo nº 27100.003567/85-10,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com benfeitorias e no total de
309,05m² (trezentos e nove metros quadrados e cinco decímetros
quadrados), necessária à ampliação da estação transformadora de
distribuição Vinhedo, no Município de Vinhedo, Estado de São
Paulo.
Art. 2º - A área
de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante
da Planta de Situação nº 15.366, aprovada mediante ato do Diretor
da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27100.003567/85-10, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
ponto C, localizado no alinhamento norte da rua Anibal Lelis
do Amaral, distante 4,00 metros do alinhamento leste da rua Antonio
Barbosa, medidos pelo alinhamento acima; segue com o rumo NE
09º07'01", na distância de 28,08 metros, até o ponto D;
deflete à direita e segue com o rumo SE 80º31'45", na distância de
11,00 metros, até o ponto A deflete à direita e segue com o
rumo SW 09º05'48", na distância de 28,08 metros, até o ponto
B; deflete à direita e segue com o rumo NW 80º32'16", pelo
alinhamento norte da rua Anibal Lelis do Amaral, na distância de
11,00 metros, até o ponto C, onde teve início esta
descrição.
Art.. 3º - Fica
autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a
promover a desapropriação da referida área de terra e benfeitorias
na forma da legislação vigente, com os recursos
próprios.
Parágrafo único -
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área
de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 19.8.1986