93.127, De 19.8.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.127, DE 19 DE AGOSTO DE
1986.
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da estação de transição Osasco da
ELETROPAULO-Eletricidade de São Paulo S.A., no Estado de São
Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra
"f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o
que consta do Processo nº 27100.000873/86-21,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com benfeitorias e no total de
1.065,37 m² (um mil, sessenta e cinco metros quadrados e trinta e
sete decímetros quadrados), necessária à implantação da estação de
transição Osasco, no Município de Osasco, Estado de São
Paulo.
Art. 2º - A área
de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante
da planta de situação nº 15.420, aprovada mediante ato do Diretor
da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, no Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27100.000873/86-21, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
ponto A, localizado na interseção da lateral sul da faixa de linha
transmissora com o alinhamento oeste da rua sem nome; segue por
este com o rumo SW 27º00'00", na distância de 30,00 metros, até o
ponto B; segue em curva acentuada à direita, concordância dos
alinhamentos oeste da rua sem nome e norte da rua André Rovai, na
distância de 7,50 metros, até o ponto C; segue com o rumo NW
56º12'30", pelo alinhamento norte da rua André Rovai, na distância
de 26,00 metros, até o ponto D; deflete à direita e segue com o
rumo NE 32º24'46", na distância de 38,45 metros, até o ponto E;
deflete à direita e segue com o rumo SE 48º39'42", pela lateral sul
da faixa de linha de transmissão, na distância de 28,02 metros, até
o ponto A, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica
autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. a
promover a desapropriação das referidas áreas de terra e
benfeitorias na forma da legislação vigente, com os recursos
próprios.
Parágrafo único -
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área
de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.8.1986