93.128, De 19.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.128, DE 19 DE AGOSTO DE
1986.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da estação de transição Pirituba da
ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S. A., no Estado de São
Paulo.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra
"f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o
que consta do Processo nº 27100.000872/86-68,
DECRETA:
Art.
1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de
desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com
benfeitoria e no total de 667,90 m²  
(seiscentos e
sessenta e sete metros quadrados e noventa decímetros quadrados),
necessária à implantação da estação de transição Pirituba, no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art.
2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende
aquela constante da planta de situação nº 15.427, aprovada mediante
ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27100.000872/86-68, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem
início no ponto A, localizado na interseção do alinhamento oeste da
viela Antonio Pedroso com o muro da Rede Ferroviária Federal S.A.;
segue com o rumo SE 13º48'03", pelo alinhamento oeste da viela
Antonio Pedroso, na distância de 59,65 metros, até o ponto B;
deflete à direita e segue com o rumo SW 76º12'00", na distância de
19,41 metros, até o ponto C; deflete à direita e segue com o rumo
NW 12º52'59", na distância de 9,64 metros, até o ponto D; deflete à
direita e segue com o rumo NE 07º15'27", na distância de 53,59
metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.
Art.
3º - Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo
S.A., a promover a desapropriação da referida área de terra e
benfeitoria na forma da legislação vigente, com os recursos
próprios.
Parágrafo único -
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área
de terra e benfeitoria abrangidas por este Decreto.
Art.
4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.8.1986