93.180, De 27.8.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.180, DE 27 DE AGOSTO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 98.830, de 1990
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Dispõe
sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Compete
ao Ministério da Ciência e Tecnologia autorizar e acompanhar o
desenvolvimento de atividades de expedições científicas no Brasil,
assim como analisar seus resultados.
Parágrafo único -
A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico
nacional será condição fundamental para a concessão da autorização
de que trata este artigo.
Art. 2º -
Considera-se expedição científica, para os fins deste Decreto, o
deslocamento, por período limitado, de recursos humanos e
materiais, no Território Nacional, tendo por objetivo coletar,
mediante exploração e atividades de campo, informações ou material,
obtidos por meio de recursos e técnicas, de qualquer natureza,
inclusive áudio-visuais, que se destinem ao estudo, difusão ou
pesquisa, excluída qualquer outra destinação.
Art. 3º - Serão
obrigatórias, desde o início até o término da expedição, a
co-participação e co-responsabilidade de instituição brasileira de
elevado e reconhecido conceito técnico-científico no campo de
pesquisa escolhido por expedição estrangeira para o seu trabalho,
no Território Nacional.
Parágrafo único -
A representação da instituição nacional que co-participará da
expedição será necessariamente constituída por
brasileiros.
Art. 4º - O
disposto neste Decreto se aplica a todas as expedições científicas
realizadas por:
I - pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais
governamentais ou não-governamentais, domiciliadas no
exterior;
II - pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais
governamentais ou não-governamentais, exercendo atividades no
país;
III - pessoas
físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas
ou jurídicas estrangeiras;
IV - pessoas
físicas ou jurídicas nacionais.
Parágrafo único -
As atividades de expedições científicas realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros
vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por
legislação específica, aplicando-se, no que couber, o presente
Decreto.
Art. 5º -
Dependerão da anuência prévia do Ministro Secretário-Geral do
Conselho de Segurança Nacional as autorizações concedidas nos casos
previstos nos incisos I, II e III do art. 4º, e nos casos previstos
no inciso IV, do mesmo artigo, quando as expedições se realizarem
em áreas indispensáveis à Segurança Nacional ou envolverem
pesquisas de interesse da Segurança Nacional.
Parágrafo único -
Quando se tratar de expedição científica em área indígena, será
condição para a anuência prévia, de que trata o caput deste
artigo, o parecer favorável do Presidente da Fundação Nacional do
Índio - FUNAI.
Art. 6º - Este
Decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União
e àquelas atividades reguladas por legislação
específica.
Parágrafo único -
As pesquisas científicas que envolverem atividades reguladas por
este Decreto, bem como aquelas realizadas na plataforma continental
e em águas sob jurisdição brasileira, e ainda as atinentes a
levantamento aeroespacial no Território Nacional, serão objeto de
consulta e troca de informações recíprocas entre os órgãos
competentes, tanto na fase anterior à sua autorização, quanto na
análise de seus resultados.
Art. 7º - Os
pedidos de licença deverão ser enviados pelos interessados ao
Ministério da Ciência e Tecnologia:
I - diretamente,
quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas definidas nos
incisos II, III e IV do art. 4º, com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades,
em requerimento redigido em língua portuguesa;
II - através do
Ministério das Relações Exteriores, nos casos do inciso I, art. 4º,
com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data
prevista para o início das atividades, no Brasil, observada a mesma
exigência quanto à redação em idioma português.
§ 1º Os pedidos
de licença, tanto efetuados no Brasil quanto no exterior, além das
providências previstas no art. 5º e seu parágrafo único, deverão
ser instruídos com:
a) dados
identificadores do patrocinador, ou patrocinadores, da
expedição;
b) nome,
endereço, nacionalidade e curriculum vitae do
responsável, de seu substituto e dos demais integrantes da
expedição;
c) plano de
trabalho, com definição de objetivos, descrição de metodologia,
referências bibliográficas e justificativa sobre o interesse
científico para a expedição;
d) obras editadas
ou relatórios de expedições anteriores com objetivos semelhantes,
ou referência a antecedentes relacionados com a pesquisa que se
deseja prosseguir e já eventualmente realizada no Território
Nacional;
e) carta de
aceitação da instituição científica brasileira, designada como
co-responsável, conforme previsto na letra d do art.
8º, indicando a natureza dos compromissos assumidos pelas partes,
inclusive os financeiros;
f) roteiros
discriminados dos percursos no Território Nacional, indicando datas
previstas para início e término da permanência em cada local e no
País;
g) discriminação
do tipo de material a coletar e indicação de seu destino;
h) descrição do
material e equipamento a ser transportado com a expedição;
i) especificação
das freqüências rádio-elétricas, tipos de emissão e potências de
irradiação a serem empregadas no caso de utilização de equipamentos
eletrônicos e de comunicação;
j) indicação do
local e data de ingresso e saída do Território Nacional, dos seus
integrantes e respectivos equipamentos;
l) declaração,
por escrito, da instituição, que custeará as atividades, quanto aos
recursos a elas alocados, prevendo-se, necessariamente, meios
financeiros para despesas com os co-participantes
brasileiros.
m) compromisso,
por escrito, de todos os participantes, de observância da
legislação vigente no Brasil, em particular das normas do presente
Decreto;
n) fornecimento
de informações adicionais ou documentos complementares, a critério
do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os pedidos
de licença, recebidos no exterior por Missão Diplomática ou
Repartição Consular do Brasil, só serão encaminhados ao Ministério
da Ciência e Tecnologia quando satisfeitas todas as exigências
pertinentes e explicitadas no parágrafo anterior, e desde que em
consonância com os objetivos brasileiros de política
externa.
§ 3º Para
eventuais prorrogações de prazos de atividades das expedições
científicas, os interessados, mediante justificativa, deverão
encaminhar o pedido ao Ministério da Ciência e Tecnologia com
antecedência de 30 (trinta) dias da data original prevista para seu
término, acompanhado de relatório das atividades desenvolvidas até
a data.
Art. 8º - Ao
Ministério da Ciência e Tecnologia cabe, ante o pleito de
realização de expedição científica, observada a competência
prevista no art. 5º:
a) examinar os
objetivos, roteiros e planos da expedição e atividades conexas
previstas neste Decreto;
b) julgar da
idoneidade e competência das pessoas físicas ou jurídicas que
venham a participar do evento ou de atividades com ele
relacionadas;
c) consultar o
Ministério das Relações Exteriores quanto à conveniência da
realização da expedição, à luz dos objetivos brasileiros de
política externa, nos casos previstos nos incisos II e III do art.
4º;
d) designar a
instituição nacional responsável pela co-participação de que trata
o art. 3º, deste Decreto;
e) fiscalizar,
diretamente ou por delegação, o exercício das atividades
autorizadas;
f) comunicar aos
interessados a solução dada aos pedidos de licença; nos casos
previstos no inciso I do art. 4º, a comunicação será feita através
do Ministério das Relações Exteriores;
g) autorizar a
instalação física, no Brasil, a título precário, por prazo
determinado, de equipamentos necessários à realização da
expedição;
h) autorizar a
remessa, para o exterior, de material coletado no Brasil,
observadas ás restrições e condições constantes deste Decreto e da
legislação vigente;
i) suspender,
imediatamente, a autorização, no caso de infringência da legislação
vigente, diligenciando para que as providências cabíveis sejam
adotadas.
§ 1º Após o exame
da documentação que instrui o pedido de autorização, o Ministério
da Ciência e Tecnologia solicitará parecer de outros órgãos da
administração federal que, a seu juízo, tenham interesse nos
objetivos e resultados obtidos pela expedição
científica.
§ 2º Para efeito
do art. 5º, todas as informações constantes do presente artigo e do
anterior, acompanhadas de parecer científico, deverão,
obrigatoriamente, constar da documentação enviada à Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 9º - A
remessa para o exterior de qualquer material coletado, ainda que
reproduzido através de fotografias, filmes ou gravações, só poderá
ser efetuada após prévia autorização por parte do Ministério da
Ciência e Tecnologia, desde que assegurada, pelos interessados, sua
utilização em atividades exclusivamente de pesquisas, vedados o uso
para fins particulares ou comerciais e sua cessão a
terceiros.
§ 1º - A
expedição científica estrangeira, na hipótese deste artigo, só
poderá remeter o material coletado através de instituição
científica brasileira.
§ 2º - O
Ministério da Ciência e Tecnologia se reserva o direito de reter
exemplares, peças ou cópias do material a ser remetido,
compreendendo especialmente:
I - holótipos ou
síntipos e 50% (cinqüenta por cento) dos parátipos, animais ou
vegetais;
II - todas as
unicatas vegetais;
III - neótipos
que porventura sejam escolhidos;
IV - espécimes e
peças etnográficas raras;
V - todo
material-tipo de fósseis;
VI - 30% (trinta
por cento), no mínimo, dos exemplares de cada táxon que for
identificado em qualquer época;
VII - duplicatas
de peças etnográficas, moldagens, gravações, filmes, fotografias ou
desenhos de material científico;
VIII - cópias de
publicações relativas à expedição, por ela reproduzidas ou relatos
quanto ao material obtido;
IX - outros
materiais ou informações de interesse para o Governo
Brasileiro.
Art. 10. - A
contar do término da expedição, a pessoa física ou jurídica que
solicitou autorização para sua realização, fica responsável pela
apresentação ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no prazo de 30
(trinta) dias, de relatório preliminar das atividades
desenvolvidas.
§ 1º - Nos casos
de pessoa física ou jurídica estrangeira, descritos nos incisos I e
Il do art. 4º, o relatório deverá ser remetido ao Ministério da
Ciência e Tecnologia através da instituição brasileira
co-responsável.
§ 2º - Até a
apresentação do Relatório final, a cada seis meses, a contar do
término da expedição, da mesma forma prevista no
caput e no parágrafo anterior, deverá ser apresentado
relatório parcial de eventuais conclusões e resultados já obtidos
com a mesma.
Art. 11. - Nos
casos citados nos incisos I e II do art. 4º, e antes do início da
expedição, será subscrito pelas partes documento prevendo as
seguintes garantias:
a) declaração de
participação do Brasil, de acordo com a legislação brasileira
específica, no que concerne a direitos de propriedade, decorrentes
de eventuais aplicações econômicas e comerciais dos resultados das
pesquisas desenvolvidas;
b) autorização ao
Ministério da Ciência e Tecnologia e à instituição nacional
co-participante, para efetuarem tradução, publicação e divulgação,
no Brasil, sem ônus relativos a direito autoral, de relatórios,
monografias e meios outros, decorrentes de trabalho produzido pela
expedição, desde que sempre mencionadas a autoria e circunstâncias
gerais que concorrem para o resultado.
Art. 12. -
Qualquer instituição técnico-científica, autoridade pública ou
privada, pessoa física ou jurídica brasileira que constatar estarem
pessoas nacionais ou estrangeiras desenvolvendo atividades em
desacordo com o disposto neste Decreto, ou normas outras da
legislação brasileira, deverá comunicar tal fato ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, que abrirá sindicância para apuração do
mesmo.
Parágrafo único -
O Ministério da Ciência e Tecnologia, quando for o caso, dará
conhecimento do resultado da sindicância ao Departamento de Polícia
Federal, para aplicação das medidas cabíveis.
Art. 13. - As
infrações às disposições previstas neste Decreto, para as pessoas
físicas autorizadas a realizar pesquisa científica, de acordo com a
gravidade do fato, poderão ser punidas com as seguintes sanções,
não excludentes:
I - suspensão
imediata da pesquisa científica em curso, por um determinado
período;
II - cancelamento
da autorização concedida para a pesquisa científica em
questão;
III - perda de
idoneidade, com o conseqüente impedimento, por determinado período
ou em definitivo, de empreenderem ou patrocinarem pesquisa
científica no Território Nacional;
IV - apreensão do
material coletado que não estiver dentro dos limites da respectiva
autorização;
V - apreensão do
equipamento utilizado na expedição, bem como do material
coletado;
VI - multa de 50
(cinqüenta) a 1000 (mil) vezes o valor da OTN em vigor por ocasião
da constatação da irregularidade;
VII - indenização
pecuniária, ao Governo Brasileiro, por danos causados ao meio
ambiente.
§ 1º Caberá ao
Ministério da Ciência e Tecnologia a decisão sobre o destino a ser
dado ao material de interesse científico apreendido.
§ 2º O numerário
recebido, em decorrência da aplicação das sanções previstas nos
incisos VI e VII, será recolhido à Receita
Federal.
Art. 14. - O
Ministério da Ciência e Tecnologia regulamentará este Decreto no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 15. - Este Decreto entrará em vigor na data da
publicação de seu Regulamento, revogado o
Decreto nº 65.057, de 26 de agosto de 1969, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 27 de
agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu SodréRenato
ArcherRubens Bayma
Denys
Este texto não substitui
o publicado no DOU 28.8.1986