93.185, De 28.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.185, DE 28 DE AGOSTO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Institui o
Ano Nacional do Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É
instituído o Ano de 1987 como o ''Ano Nacional do Turismo''.
Art. 2º - O
Ministério da Indústria e do Comércio, através da Empresa
Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e com o concurso de outros órgãos
governamentais - federais, estaduais e municipais - e entidades
privadas, se encarregará da implementação de programas, projetos e
demais realizações relacionadas com o ''Ano Nacional do
Turismo''.
Art. 3º - É
criada, no Ministério da Indústria e do Comércio, a Comissão do
''Ano Nacional do Turismo'', destinada a executar as tarefas e
promover as comemorações alusivas ao evento.
Art. 4º - A
Comissão de que trata o artigo anterior compor-se-á dos seguintes
membros:
I - Presidente da
Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, que a presidirá;
II -
Representante do Ministério das Relações
Exteriores;
III -
Representante do Ministério dos Transportes;
IV -
Representante do Ministério da Aeronáutica;
V - Representante
do Ministério da Cultura;
VI -
Representante da Confederação Nacional do
Comércio;
VII -
Representante da Associação Brasileira de Agentes de Viagens - ABAV
- Nacional;
VIII -
Representante da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares
e Similares.
Parágrafo único -
Os membros da Comissão serão designados pelo Ministro da Indústria
e do Comércio, por indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos
ou entidades.
Art. 5º - Será
criado um símbolo oficial do ''Ano Nacional do Turismo'', a ser
utilizado em todos os impressos de divulgação e publicações dos
órgãos da administração pública.
Art. 6º - O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé Hugo Castelo
Branco
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.8.1986