93.188, De 29.8..86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.188, DE 29 DE AGOSTO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto nº 5.751, de 2006
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Dispõe sobre a Organização
Básica do Ministério do Exército, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 81, itens III e V da Constituição, artigo 46 do Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº
900, de 29 de setembro de 1969,
       
DECRETA:
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO
DO EXÉRCITO
PARTE I
Do Exército Brasileiro
        Art 1º O Exército
Brasileiro (EB) é uma instituição nacional permanente e regular,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da
lei.
        Art 2º O Exército
Brasileiro compreende suas organizações militares, suas
instalações, seus equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na
reserva.
        Parágrafo único.
Denominam-se organizações militares (OM) as organizações do
Exército Brasileiro que possuem denominação oficial, quadro de
organização (QO), ou quadro de lotação de pessoal militar (QLPM) e
quadro de distribuição de efetivos (QDE), próprios.
PARTE II
Do Ministério do
Exército
TÍTULO I
Da Finalidade
        Art 3º O Ministério do
Exército é o órgão que tem a seu cargo a administração dos negócios
do Exército, com vistas ao seu preparo e emprego para o cumprimento
de sua destinação constitucional.
TÍTULO II
Da Organização
        Art 4º O Ministério do
Exército compreende:
        I - Órgãos de Direção
Geral:
        - Alto-Comando do
Exército (ACE);
        - Estado-Maior do
Exército (EME);
        - Conselho Superior de
Economia e Finanças (CONSEF).
        II - Órgãos de
Direção Setorial:
        - Departamento Geral do Pessoal (DGP);
        - Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP);
        - Departamento de Material Bélico (DMB);
        - Departamento de Engenharia e Comunicações (DEC);
        - Departamento Geral de Serviços (DGS);
        - Secretaria de Economia e Finanças (SEF);
        - Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT).
      II - Órgãos de Direção Setorial:
        - Departamento-Geral do Pessoal (DGP); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de
2000)
        - Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP);(Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de
2000)
        - Departamento de Engenharia e Construção (DEC); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de
2000)
        - Departamento Logístico (D Log); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de
2000)
        - Secretaria de Economia e Finanças (SEF); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de
2000)
        - Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de
2000)
        - Secretaria de Tecnologia da Informação (STI); e (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de
2000)
        - Comando de Operações Terrestres (COTER); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de
2000)
       II - Órgãos de Direção Setorial: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
        a) Departamento-Geral do
Pessoal - DGP; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
        b) Departamento de Ensino e
Pesquisa - DEP; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
        c) Departamento de
Engenharia e Construção - DEC; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
        d) Departamento
Logístico - DLog; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
        e) Departamento de Ciência e
Tecnologia - DCT; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
        f) Secretaria de Economia e
Finanças - SEF; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
        g) Comando de Operações
Terrestres - COTER (Redação dada
pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
        III - Órgãos de
Assessoramento:
        - Gabinete do Ministro
do Exército (Gab. Min. Ex.);
        - Consultoria Jurídica
do Ministério do Exército (CJMex);
        - Centro de Comunicação
Social do Exército (CComSEx);
        - Centro de Informações
do Exército (CIE);
        - Secretaria-Geral do
Exército (SGE);
        - outros conselhos e
comissões.
        IV - Órgãos de
Apoio:
        - Diretorias ou centros
integrantes dos órgãos de direção setorial.
        V - Força Terrestre em
tempo de paz:
        - Comandos Militares de
Área (C Mil A).
        VI - Entidades
Vinculadas:
        - Indústria de Material
Bélico do Brasil (IMBEL);
        - Fundação Habitacional
do Exército (FHE).
TÍTULO III
Da Competência
CAPÍTULO I
        Do Ministério do
Exército
        Art 5º Compete ao
Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança
Nacional e de conformidade com os planos e diretrizes aprovados
pelo Presidente da República:
        I - as proposições da
missão do Exército e da Política Militar Terrestre (PMT) e a
execução das mesmas;
        II - o planejamento
estratégico e a execução das ações relativas à defesa interna e à
defesa externa do País, a cargo da Força Terrestre;
        III - a participação na
defesa da fronteira marítima;
        IV - a participação na
defesa aérea do território nacional;
        V - a participação no
preparo e execução da mobilização e da desmobilização
nacionais;
        VI - a proposta de
organização e de efetivos do Exército;
        VII - o preparo da Força
Terrestre, inclusive para atuação no quadro de operações combinadas
e/ou conjuntas;
        VIII - a orientação e a
realização de pesquisas e a elaboração de estudos de interesse para
o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o
desenvolvimento nacional, que lhe sejam cometidos ou
solicitados;
        IX - a autorização para
fabricar produtos controlados e a fiscalização de sua produção e
comercialização;
        X - a colaboração, em
casos de calamidade pública, com os outros ministérios, na
assistência às populações atingidas e no restabelecimento da
normalidade;
        XI - a supervisão da
Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) e da Fundação
Habitacional do Exército (FHE).
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Direção
Geral
        Art 6º Ao Alto-Comando
do Exército compete:
        I - examinar e
equacionar, principalmente:
        a) os assuntos relativos
à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua
consecução;
        b) as matérias de
relevância dependentes de decisão ministerial, em particular as
referentes ao preparo e ao emprego do Exército e ao Plano Diretor
do Exército;
        II - selecionar os
candidatos ao ingresso e à promoção nos Quadros de
Oficiais-Generais.
        Art 7º O Estado-Maior do
Exército é o órgão responsável, perante o Ministro do Exército,
pelo preparo do Exército e pela orientação do planejamento de
emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento de sua
destinação constitucional, cabendo-lhe:
        I - estudar, planejar,
orientar, coordenar e controlar todas as atividades relativas à
atuação do Exército, na paz e na guerra, no quadro das decisões e
das diretrizes do Ministro, inclusive as de coordenação a cargo do
Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais ministérios;
        II - centralizar e
coordenar os assuntos, da alçada do Ministério do Exército,
relativos às Polícias Militares;
        III - orientar,
coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento,
de modernização administrativa e de gerenciamento de programas do
Plano Diretor do Exército.
        Art 8º Ao Conselho
Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Ministro do
Exército:
        I - na formulação da
política econômico-financeira do Exército, de conformidade com as
diretrizes governamentais;
        Il - nas atividades de
planejamento e de programação administrativas;
        III - nas atividades de
acompanhamento físico-financeiro da execução do orçamento e da
avaliação de resultados;
        IV - na administração do
Fundo do Exército.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Direção
Setorial
        Art 9º Aos departamentos
e às secretarias compete realizar o planejamento, a orientação, o
controle e a coordenação das atividades e dos programas relativos
às estratégias setoriais específicas.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Assessoramento e
de Apoio
        Art 10. A competência
dos órgãos de assessoramento e de apoio é estabelecida em
regulamentos próprios.
CAPÍTULO V
Da Força Terrestre
        Art 11. A Força
Terrestre (F Ter), instrumento de ação do Exército Brasileiro, é
estruturada e preparada para o cumprimento de missões operacionais
terrestres.
        Art 12. Grande comando
(G Cmdo) é a denominação genérica dada a qualquer comando da Força
Terrestre, privativo de oficial-general.
        Art 13. O mais alto
escalão de enquadramento das organizações militares da Força
Terrestre, em tempo de paz, é o comando militar de área,
subordinado, diretamente, ao Ministro do Exército.
        Art 14. Comandos
militares de área são grandes comandos responsáveis pelo preparo,
pelo planejamento de emprego e pelo emprego operacional da Força
Terrestre, articulada na área estratégica sob sua
jurisdição.
        § 1º Cada comando
militar de área compreende:
        a) comando;
        b) regiões militares
(RM);
        c) grandes comandos
operacionais (G Cmdo Op);
        d) tropa de comando
militar de área.
        § 2º Os comandos
militares de área podem dispor, em sua organização, de grupamentos
de engenharia, de grupamentos logísticos, de comandos de fronteira
e, eventualmente, de outras organizações militares, por
conveniência administrativa e/ou operacional.
        Art 15. As regiões
militares são grandes comandos territoriais, constituídos de um
comando e de organizações militares de natureza variável.
        Art 16. As divisões de
exército, as brigadas e as artilharias divisionárias constituem os
grandes comandos operacionais em tempo de paz.
        Art 17. As divisões de
exército são constituídas por um número variável de grandes
unidades, não necessariamente idênticas, e pela tropa divisionária,
que compreende elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio
logístico.
        Art 18. As grandes
unidades (GU) são organizações militares com capacidade de atuação
operacional independente, básicas para a combinação de Armas, e
integradas por unidades de combate, de apoio ao combate e de apoio
logístico.
        § 1º As grandes unidades
da Força Terrestre são as brigadas de infantaria e de
cavalaria.
        § 2º As brigadas de
infantaria e de cavalaria receberão denominação de acordo com sua
missão e natureza.
        Art 19. Os grandes
comandos de arma (G Cmdo A) são organizações militares constituídas
de elementos de uma só Arma, cumprindo missões peculiares às suas
respectivas Armas.
        § 1º As artilharias
divisionárias, as brigadas de artilharia e os grupamentos de
engenharia constituem os grandes comandos de arma.
        § 2º As brigadas de
artilharia e os grupamentos de engenharia receberão denominações de
acordo com sua missão e natureza.
        Art 20. Os grupamentos
logísticos são grandes comandos de constituição variável,
destinados ao planejamento, ao controle e à execução do apoio
logístico.
        Art 21. A tropa de
comando militar de área compreende as unidades e subunidades
diretamente subordinadas aos comandos militares de área.
        Art 22. Unidades são
organizações militares denominadas regimento, batalhão ou
grupo.
        Art 23. Subunidades são
organizações militares denominadas companhia, esquadrão ou bateria
e podem ser incorporadas ou independentes.
        Art 24. Os comandos de
fronteira (Cmdo Fron) são organizações militares, comandadas por
oficial superior, que reúnem elementos de comando, unidades,
subunidades e pelotões.
CAPÍTULO VI
Das Entidades
Vinculadas
        Art 25. A Indústria de
Material Bélico do Brasil (IMBEL), empresa pública, rege-se pela
Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, e por seus
Estatutos.
        Art 26. A Fundação
Habitacional do Exército (FHE), com personalidade jurídica de
direito privado e finalidade social, rege-se pela
Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, e por seus
Estatutos.
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Presidente da
República
        Art 27. É da competência
do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do
Exército, e dentro dos limites fixados em lei:
        I - criar e extinguir
órgãos de direção geral e setorial, de apoio e de
assessoramento;
        Il - criar, extinguir e
transformar;
        a) comandos militares de
área e regiões militares, fixando numeração, denominação,
subordinação, localização de sede do comando e área de
jurisdição;
        b) grandes comandos
operacionais, grupamentos de engenharia e grupamentos logísticos,
fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e
localização de sede do comando;
        c) demais organizações
militares do Exército brasileiro, de nível superior a unidade,
fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e
localização;
        III - alterar a
numeração, denominação, subordinação, localização, sede de comando
e área de jurisdição de organização militar criada na forma dos
incisos anteriores;
        IV - desativar,
parcialmente, em caráter transitório, OM de nível superior a
unidade, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material
e/ou recursos;
        V - reativar fração de
OM desativada na forma do inciso anterior.
CAPÍTULO II
Do Ministro do
Exército
        Art 28. O Ministro do
Exército exerce a direção geral das atividades do Exército e é o
comandante superior do Exército, competindo-lhe, além de outras
atribuições previstas em legislação vigente:
        I - supervisionar a
execução da Política Militar Terrestre (PMT);
        II - exercer a
supervisão dos órgãos do Ministério do Exército, através de
orientação, coordenação e controle de suas atividades;
        III - fazer com que as
atividades de administração, no âmbito do Ministério do Exército,
obedeçam aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação,
descentralização, delegação de competência e controle;
        IV - orientar e dirigir
a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao
Ministério do Exército;
        V - aprovar os
regulamentos das organizações militares do Exército
brasileiro;
        VI - criar, extinguir e
transformar as organizações militares integrantes da Força
Terrestre, quando esses atos não forem da competência do Presidente
da República, conforme o estabelecido no artigo anterior, fixando
numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da
organização militar criada;
        VII - alterar a
numeração, denominação, subordinação, ou localização de organização
militar, criada na forma do inciso VI deste artigo;
        VIII - organizar os OM
integrantes do Exército, respeitadas as prescrições contidas nos
respectivos atos de criação;
        IX - desativar,
parcialmente, em caráter transitório, OM de nível unidade ou
inferior, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material
e/ou recursos;
        X - reativar fração de
OM desativada na forma do inciso anterior.
        § 1º Para fins de
aplicação do inciso VIII do presente artigo, entende-se como -
organizar - a expedição de atos oficiais destinados a dotar a OM
criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu
funcionamento e a fixar sua competência administrativa.
        § 2º Para fins de
aplicação do inciso IV do artigo 27 e do inciso IX do presente
artigo, entende-se por - desativar - a retirada de efetivos, de
material, de recursos e de competência administrativa.
        § 3.º Para fins de
aplicação do inciso V do artigo 27 e do inciso X do presente
artigo, entende-se por - reativar - a nova atribuição de efetivos,
de material, de recursos e de competência administrativa.
PARTE III
Prescrições Diversas
        Art 29. A Força
Terrestre, em tempo de guerra, será objeto de organização especial,
em decorrência de legislação específica.
        § 1º A estrutura militar
de guerra, para o Exército, prevê:
        I - a organização dos
teatros de operação (TO);
        II - a organização e
ativação de uma ou mais das zonas de defesa (ZD);
        III - a organização do
escalão exército de campanha (Ex. Cmp.).
        § 2º Desde o tempo de
paz, serão organizados, para fins de planejamento e realização de
exercícios, os núcleos de comando de teatro de operações, de zona
de defesa e de exército de campanha.
        Art 30. Corpos de tropa
são as OM que possuem a missão principal de emprego em operações
militares.
        Parágrafo único. O
Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução do
disposto neste artigo.
        Art 31. Para efeito
deste decreto, considera-se:
        I - de nível unidade, as
organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja
atribuído a oficial superior, com exceção das subunidades
independentes;
        II - de nível superior a
unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção
seja cargo privativo de oficial-general.
        Art 32. A organização
territorial para o Exército brasileiro será objeto de decreto
específico.
        Art 33. A organização
militar, localizada na área de um comando militar de área e que não
seja subordinada ao mesmo, ficará vinculada:
        I - àquele comando
militar de área, para fins de defesa interna;
        II - à região militar,
com jurisdição sobre a área em que está localizada, para as
atividades relativas ao apoio logístico, ao Serviço Militar, à
mobilização, ao patrimônio e obras, à justiça militar e outras
atividades estabelecidas em normas específicas;
        III - aos órgãos do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da
área em que se encontra localizada, de acordo com legislação
própria;
        IV - no referente a -
guarnição militar - conforme o disposto em legislação
específica.
        Parágrafo único. Os
casos não abrangidos neste artigo serão definidos pelo Ministro do
Exército.
        Art 34. Após a vigência
deste decreto serão a ele ajustados todos os dispositivos
regulamentares que com ele tenham pertinência.
       Art 35. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o
Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, e demais disposições
em contrário.
        Brasília, 29 de agosto
de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.9.1986