93.211, De 3.9.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.211, DE 3 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 99.606, de 1990
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Cria a
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República,
extingue o Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e
Considerando a
necessidade de manter sob coordenação unificada as atividades de
organização, desburocratização, administração do pessoal civil e de
serviços gerais da Administração Federal;
Considerando a
conveniência de conferir suporte administrativo adequado ao
cumprimento eficiente dos programas prioritários do
Governo;
Considerando que
a Reforma Administrativa impõe seja mantido, em caráter permanente,
o esforço de aprimoramento do serviço público e valorização do seu
servidor;
Considerando a
oportunidade de implantação das medidas de reestruturação
organizacional para a execução dessa tarefa do Governo;
e
Considerando a
afinidade de assuntos atualmente atribuídos a órgãos
diversos,
DECRETA:
Art. 1º É criada
a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República -
SEDAP, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República,
à qual competem, no que concerne à Administração Federal Direta e
autárquica, a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle
das atividades relativas à administração de pessoal civil e de
serviços gerais, à modernização e organização administrativas, e à
desburocratização.
Art. 2º É extinto
o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.
Parágrafo único.
Transferem-se à Secretaria de Administração Pública da Presidência
da República a competência, os bens e os recursos orçamentários e
financeiros, consignados ao DASP.
Art. 3º São
incluídos no âmbito da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República o Programa Nacional de Desburocratização,
a Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa SEMOR e a
Superintendência de Construção e Administração Imobiliária -
SUCAD.
Parágrafo único.
Ficam atribuídos à SEDAP as competências, bens e recursos
orçamentários e financeiros, consignados ao Programa, à Secretaria
e à Superintendência referidos neste artigo, assim como os fundos
por eles administrados ou destinados a dar suporte às suas
atividades.
Art. 4º
Vincula-se à Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República, sujeitando-se à sua supervisão, a Fundação Centro de
Formação do Servidor Público - FUNCEP.
Art. 5º É
instituído o Sistema de Modernização Administrativa, da
Administração Federal Direta e autárquica.
Art. 6º A
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República
exercerá as funções de órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil,
de Serviços Gerais e de Modernização Administrativa, por intermédio
de unidades da sua estrutura básica.
Parágrafo único.
No exercício dessa competência, a SEDAP fixará orientação a ser
observada pelos órgãos da Administração Direta e pelas autarquias,
inclusive Territórios.
Art. 7º A
Secretaria Executiva do Programa Nacional de Desburocratização
submeter-se-á à direta e imediata supervisão do Ministro de Estado
Chefe da SEDAP.
Art. 8º A
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República,
terá a seguinte estrutura básica:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do
Ministro;
b) Consultoria
Jurídica;
c) Assessoria de
Segurança e Informações;
d) Assessoria de
Comunicação Social;
e) Assessoria de
Assuntos Parlamentares;
II - órgãos
superiores de planejamento, coordenação e controle
financeiro:
a) Secretaria
Geral;
b) Secretaria de
Controle Interno;
III - órgãos
centrais de sistemas:
a) Secretaria de
Recursos Humanos;
b) Secretaria de
Modernização Administrativa;
c) Secretaria de
Serviços Gerais;
IV - órgãos de
direção superior:
a) Departamento
de Administração;
b) Departamento
de Pessoal;
V - órgão
autônomo:
Superintendência
de Construção e Administração Imobiliária;
VI - entidade
vinculada:
Fundação Centro
de Formação do Servidor Público.
Art. 9º Ao
Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao titular da
Pasta em sua representação política e pessoal, organizar-lhe a
pauta de audiências, as viagens e o arquivo, cuidar do preparo e
despacho de seu expediente pessoal e exercer atividades outras
regimentalmente estabelecidas.
Art. 10. À
Consultoria Jurídica incumbe assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica.
Art. 11. À
Assessoria de Segurança e Informações cabe assistir o Ministro de
Estado nas matérias pertinentes a segurança, mobilização e
informações.
Art. 12. À
Assessoria de Comunicação Social compete planejar, promover e
coordenar as atividades de comunicação social no âmbito da
SEDAP.
Art. 13. À
Assessoria de Assuntos Parlamentares incumbe identificar e
acompanhar os projetos de interesse da SEDAP em tramitação no
Congresso Nacional, coordenar a elaboração de pareceres sobre
matéria legislativa e atender às solicitações oriundas do Poder
Legislativo.
Art. 14. À
Secretaria Geral competem as atividades de planejamento, orçamento,
programação financeira e informática, bem como a coordenação das
demais atividades da SEDAP, ressalvada a competência dos órgãos
diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
Art. 15. À
Secretaria de Controle Interno, competem as atividades de controle
da administração financeira, de contabilidade e de auditoria,
quanto à SEDAP e entidades a ela vinculadas.
Art. 16. À
Secretaria de Recursos Humanos cabem o planejamento e a coordenação
das atividades de desenvolvimento de recursos humanos para a
Administração Federal Direta e autárquica, no contexto do Sistema
de Pessoal Civil.
Art. 17. À
Secretaria de Modernização Administrativa incumbe planejar e
coordenar a modernização dos órgãos e entes da Administração
Federal Direta e autárquica.
Art. 18. À
Secretaria de Serviços Gerais competem, quanto à Administração
Federal Direta e autárquica, as atividades de planejamento e
coordenação relacionadas com o Sistema de Serviços Gerais, bem como
as referentes ao Serviço Nacional de Protocolo.
Art. 19. Ao
Departamento de Administração cabe gerir e desempenhar as
atividades de serviços gerais da SEDAP.
Art. 20. Ao
Departamento de Pessoal incumbem a gerência e a execução das
atividades relacionadas com a administração de pessoal da
SEDAP.
Art. 21. A
Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD
compete promover a execução da política referente à construção,
aquisição, distribuição, alienação e administração de unidades
residenciais, de propriedade da União, no Distrito Federal, bem
como administrar o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília -
FRHB.
Art. 22. São
órgãos setorias, na SEDAP:
I - do Sistema
Nacional de Informações e Contra-Informação, a Assessoria de
Segurança e Informações;
Il - dos Sistemas
de Planejamento, Orçamento e Programação Financeira do Tesouro
Nacional, a Secretaria-Geral;
III - dos
Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a
Secretaria de Controle Interno;
IV - do Sistema
de Serviços Gerais, o Departamento de Administração;
V - do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal, o Departamento de
Pessoal.
Art. 23. As
competências dos órgãos integrantes da estrutura básica da
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República
poderão, respeitado este decreto, ser regimentalmente
disciplinadas.
Art. 24. O
Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria
Jurídica, por Consultor Jurídico; as Assessorias, por
Assessor-Chefe; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; as
Secretarias, por Secretário, os Departamentos, por Diretor-Geral; a
Superintendência, por Superintendente.
Art. 25.
Subordinam-se diretamente ao Ministro de Estado os titulares de
órgãos incumbidos de sua assistência direta e imediata, o
Secretário-Geral e o Secretário de Controle
Interno.
Parágrafo único.
A subordinação dos demais dirigentes e servidores da SEDAP será
fixada em regimento.
Art. 26. O
Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República poderá requisitar servidores dos órgãos ou
entidades da Administração Federal, bem como das fundações sujeitas
a supervisão ministerial, para o desempenho de cargo ou emprego em
comissão, e de função de confiança, na SEDAP.
§ 1º As
requisições de que trata este artigo são irrecusáveis e deverão ser
prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em
lei especial.
§ 2º Ao servidor
de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, ou das
fundações referidas neste artigo, colocado à disposição da SEDAP,
são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego
ou comissão, bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus
no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progressão
funcional.
§ 3º O servidor
nas condições definidas no parágrafo anterior continuará a
contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e
previdenciária, de leis especiais ou de normas
internas.
§ 4º O período em
que o servidor permanecer à disposição da SEDAP será considerado,
para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício
no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
Art. 27. A
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República
terá como titular, até quando criado o cargo de Ministro Chefe, o
Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos da
administração.
Parágrafo único.
O titular da SEDAP presidirá o Conselho Interministerial de
Remuneração e Proventos - CIRP.
Art. 28. Ficam
transferidos para a Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República os quadros e as tabelas permanentes, com
os respectivos servidores, do Departamento Administrativo do
Serviço Público - DASP e da Superintendência de Construção e
Administração Imobiliária - SUCAD.
Parágrafo único.
Poderão permanecer à disposição da SEDAP os servidores de outros
órgãos e entes que, na data de vigência deste decreto, se encontrem
prestando serviços ao DASP.
Art. 29.
Persistem em sua situação atual os cargos e empregos em comissão, e
as funções de confiança, dos quadros e tabelas de pessoal dos
órgãos postos no âmbito da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República ou sob sua supervisão, até que sejam
adaptados ao disposto neste decreto, transformados ou
extintos.
Art. 30. O
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República editará e fará publicar no Diário
Oficial o Regimento Interno da SEDAP.
Parágrafo único.
O Regimento Interno disporá sobre a competência, a composição e o
funcionamento dos órgãos e das unidades da SEDAP, bem como fixará
as atribuições de seus dirigentes e demais
servidores.
Art. 31. O
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República proporá ao Presidente da República ato
dispondo sobre a estrutura, a composição e o funcionamento da
Secretaria Executiva do Programa Nacional de Desburocratização, as
atribuições de seus dirigentes e demais servidores.
Parágrafo único.
Mantém-se, relativamente ao pessoal a serviço do Programa Nacional
de Desburocratização e da Secretaria de Modernização e Reforma
Administrativa, a atual forma de remuneração, sendo-lhe assegurados
os direitos e vantagens de que é titular, até regulamentação
específica.
Art. 32. Este
decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 33.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03
de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAluizio
Alves
Este texto não substitui
o publicado no DOU 4.9.1986