93.212, De 3.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.212, DE 3 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 99.606, de 1990
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Cria Grupo
Executivo destinado a promover as medidas necessárias à implantação
da Reforma da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Grupo Executivo da Reforma da Administração Pública -
GERAP, do qual serão membros:
I - o
Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República, seu Presidente;
Il - o Ministro
da Fazenda;
III - o Ministro
do Trabalho;
IV - o
Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República;
e
V - o
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República.
§ 1º O GERAP
disporá de Comitê Técnico integrado por especialistas indicados por
seus Membros e coordenado pelo representante da
SEDAP.
§ 2º A estrutura
do GERAP, a composição e as atribuições do Comitê Técnico, com o
funcionamento de um e outro, serão disciplinados em Regimento
Interno.
Art. 2º Compete
ao GERAP promover as medidas necessárias à integral implantação da
Reforma, bem como lhes coordenar a execução.
Art. 3º O GERAP
poderá traçar orientação técnica a ser obedecida no atendimento às
suas solicitações, promover auditorias operacionais,
organizacionais e de pessoal em órgãos, autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob
controle, direto ou indireto, da União, bem assim adotar outras
providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único.
As solicitações e recomendações do GERAP fundadas neste decreto
serão prioritária e completamente atendidas e seguidas pelos órgãos
e entes referidos neste artigo.
Art. 4º A
Comissão instituída pelo Decreto nº 91.501, de 31 de julho de 1985,
passa a funcionar como órgão consultivo do GERAP, mantida sua
composição e alterada sua denominação para Comissão Consultiva para
Assuntos da Reforma Administrativa.
Parágrafo único.
A Comissão de que trata este artigo vincula-se ao Ministro-Chefe da
SEDAP.
Art. 5º Os
Ministérios, observada a área de sua competência, encaminharão ao
GERAP, no prazo de trinta dias, contado da vigência deste ato,
proposta de reestruturação organizacional compatível com as
diretrizes norteadoras da Reforma da Administração Pública
Federal.
Parágrafo único.
Os órgãos não integrados ou vinculados à estrutura ministerial
encaminharão a proposta a que se refere este artigo através do
Ministro a que estejam submetidos.
Art. 6º Os órgãos
e entidades da Administração e as fundações sob supervisão
ministerial encaminharão ao GERAP, nos prazos por este fixados e
por intermédio do Ministro-Chefe da Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República, levantamento da situação de
seus quadros e tabelas de pessoal e relação completa de seus ativos
financeiros e bens imóveis.
Art. 7º O GERAP
proporá ao Presidente da República as medidas legais,
administrativas e financeiras necessárias à implantação da
Reforma.
Art. 8º Serão
constituídos Grupos Setoriais encarregados de propor a revisão dos
instrumentos de ação governamental e da estrutura organizacional
quanto a:
I - abastecimento
e comercialização de produtos agrícolas;
II - alimentação
popular;
III -
desenvolvimento industrial;
IV - proteção do
meio ambiente e exploração de recursos naturais;
V -
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, transporte e
saneamento; e
VI - produção e
distribuição de energia elétrica e eletrificação rural.
Parágrafo único.
Os Grupos, instalados nos cinco dias seguintes à vigência deste
decreto, apresentarão as propostas de revisão a seu cargo no prazo
de sessenta dias, contado da respectiva
instalação.
Art. 9º Cabe ao
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República:
I - constituir e
instalar os Grupos Setoriais de que trata o artigo anterior,
disciplinar seu funcionamento e coordenar-lhes a atuação, para isso
podendo expedir os atos que se façam
necessários;
II - apresentar
ao GERAP as propostas formuladas pelos Grupos Setoriais;
III - propor, ao
Presidente da República, a extensão do disposto neste artigo a
outros setores.
Art. 10. Este
decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03
de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAluizio
Alves
Este texto não substitui
o publicado no DOU 4.9.1986