93.215, De 3.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.215, DE 3 DE SETEMBRO DE
1986.
 
Dispõe
sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das
unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e
Considerando a
decisão do Governo de agilizar e tornar eficazes a orientação
normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica das
atividades de administração de pessoal nos órgãos e autarquias
federais;
Considerando a
relevância, no ponto, do controle e da fiscalização de tais
atividades;
Considerando a
conseqüente necessidade de disciplinar esse controle e
fiscalização, ajustando-os àquela decisão de Governo,
DECRETA:
Art. 1º O
controle e a fiscalização das atividades de administração de
pessoal, de que especificamente incumbidas as unidades
organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, serão efetuados segundo este
decreto.
§ 1º O controle e
a fiscalização objeto deste decreto serão exercidos sob a forma de
auditoria interna.
§ 2º Na
efetivação de tais controle e fiscalização, serão observadas a
subordinação administrativa assinalada, em lei ou regulamento, à
unidade organizacional encarregada da auditoria e a fixada àquela
sob inspeção.
Art. 2º As
atividades básicas de administração de pessoal são as relativas a
classificação e retribuição de cargos e empregos, a recrutamento e
seleção, a cadastro e lotação, a aperfeiçoamento e a legislação de
pessoal.
Art. 3º O SIPEC
compreende:
I - órgão
central: Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República;
II - órgãos
setoriais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas
de pessoal civil dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da
República, de maior hierarquia na respectiva área
administrativa;
III - órgãos
seccionais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas
de pessoal de autarquias e órgãos autônomos.
Parágrafo único.
A critério do órgão central e para atender a peculiaridades de
serviços, poderão ser criadas:
I - unidades
regionais, por proposta do órgão setorial;
II - subunidades
seccionais, à vista de proposição de órgão seccional.
Art. 4º Os
trabalhos ordinários de auditoria incumbirão, no âmbito do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal:
I - ao órgão
central, quanto aos órgãos setoriais;
Il - aos órgãos
setoriais, relativamente aos órgãos seccionais dos respeitantes
órgãos autônomos e autarquias, bem como às respectivas unidades
regionais;
III - aos órgãos
seccionais, referentemente às subunidades seccionais
respectivas.
Art. 5º A
critério do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal, poderão ser realizados, ademais dos
trabalhos mencionados no artigo 4º, outros, especiais, de
auditoria, sempre que se façam necessários, ou
convenientes.
Parágrafo único.
Relativamente às auditorias especiais, será facultado ao órgão
central do SIPEC:
I - programá-las
e efetuá-las em quaisquer das unidades organizacionais integrantes
do Sistema;
II - determinar,
aos órgãos setoriais e seccionais, sua realização.
Art. 6º As
auditorias, ordinárias e especiais, serão objeto de relatório de
natureza sigilosa.
§ 1º Cuide-se de
situação que imponha perícia especial e pronta interveniência de
autoridade competente, para salvaguarda de interesse da União, ou
de autarquia, e poderão, os auditores, aviar relatório parcial, sem
prejuízo daquele, final, a ser apresentado quando concluída a
auditoria.
§ 2º A elaboração
e o encaminhamento dos relatórios, parciais e finais, de auditoria,
serão processados em caráter reservado.
Art. 7º O
encaminhamento e a apresentação dos relatórios de auditoria
far-se-ão nos termos deste artigo.
§ 1º Os
relatórios das auditorias realizadas pelo órgão central do SIPEC,
após processados, e examinados por seu titular, serão por este
encaminhados, com as sugestões e recomendações cabíveis, ao
Ministro de Estado a que se subordine o órgão, ou se vincule a
autarquia, objeto de inspeção.
§ 2º Efetivada, a
auditoria, por órgão setorial do SIPEC, o relatório resultante
terá, simultaneamente, uma de suas vias apresentada ao Ministro de
Estado respectivo e, outra, ao órgão central do sistema.
§ 3º Trate-se de
auditoria efetuada por órgão seccional do SIPEC, e o concernente
relatório deverá ser remetido, concomitantemente, em distintas
vias, ao dirigente da autarquia, ou do órgão autônomo, ao Ministro
de Estado encarregado de supervisioná-lo, ao órgão setorial
competente do SIPEC e ao órgão central deste.
§ 4º Nas
hipóteses dos §§ 2º e 3º, o órgão central do SIPEC, recebidos os
relatórios elaborados por órgão setorial ou por órgão seccional,
processa-los-á e os apresentará a seu titular, a quem caberá
proceder consoante previsto no § 1º.
Art. 8º Apuradas,
nas auditorias, ordinárias e especiais, realizadas no âmbito do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, irregularidades,
ou práticas não convenientes ao bom desempenho das atividades de
administração de pessoal, caberá corrigirem-se as primeiras, sem
prejuízo da apuração de responsabilidades, e substituírem-se as
últimas.
§ 1º Na
observância do disposto neste artigo, incumbirá:
I - ao órgão
central do SIPEC, quanto às auditorias de sua realização, como
relativamente às efetivadas pelos órgãos setoriais e seccionais do
Sistema:
a) adotar as
providências de sua alçada, concernentes à orientação normativa, à
supervisão técnica e à fiscalização específica das unidades
organizacionais integrantes do SIPEC;
b) sugerir, por
seu titular, aos Ministros de Estado, as medidas subsumidas na
competência destes, quanto aos respectivos órgãos subordinados e
entidades supervisionadas;
c) solicitar a
audiência da Consultoria Geral da República, quando existente
dissenso, no contexto do SIPEC, sobre a interpretação da legislação
de pessoal;
II - aos
Ministros de Estado:
a) providenciar,
de ofício, as medidas que lhes pareçam necessárias, ou
convenientes, após o exame de relatório de auditoria efetivada
pelos respectivos órgãos setoriais e seccionais;
b) considerar as
sugestões que lhes sejam apresentadas pelo Ministro de Estado
titular do órgão central do SIPEC;
III - aos
dirigentes de autarquias e de órgãos autônomos:
a) adotar, de
ofício, as providências evidenciadas como necessárias, ou
convenientes, em relatório de auditoria levada a termo pelo
concernente órgão seccional;
b) atender às
recomendações emanadas do Ministro de Estado encarregado de
supervisionar a entidade ou o órgão autônomo.
§ 2º O titular do
órgão central do SIPEC fará cientes os demais Ministros de Estado,
nas hipóteses da alínea c do inciso I, da
interpretação fixada pela Consultoria Geral da
República.
§ 3º Os Ministros
de Estado comunicarão, ao órgão central do SIPEC, as providências
que, nos termos das letras a e do
item II, adotarem.
§ 4º Os
dirigentes de autarquias e órgãos autônomos deverão cientificar os
Ministros de Estado das medidas que, segundo as alíneas
a e do item III,
implementarem.
Art. 9º O
desempenho das atribuições de auditor dependerá da apresentação de
credencial ao órgão ou ente objeto da inspeção.
Art. 10. O órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
expedirá, para a execução deste ato, instruções
complementares.
Art. 11. Este
decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se o
Decreto nº 68.992, de 28 de julho de 1971, o artigo 3º do Decreto nº 67.326,
de 5 de outubro de 1970, e demais disposições em
contrário.
Brasília, em 03
de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.9.1986