93.217, De 5.9.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.217, DE 5 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº
99.188, de 17.03.1990
Dispõe sobre a
competência para autorização de viagens de servidores ao exterior,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
itens I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e no artigo 12
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art 1º Os artigos 3º e
4º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º É delegada competência ao
Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República para
autorizar as viagens ao exterior de que trata este decreto.
Art. 4º O pedido de autorização para
afastamento do País, na conformidade com o disposto neste decreto,
deverá ser encaminhado ao Gabinete Civil da Presidência da
República e conterá:
I - o nome, cargo, função ou emprego do
servidor;
II - o tipo de enquadramento da viagem,
como previsto no artigo 1º;
III - a finalidade devidamente
justificada da viagem, indicando o local onde será prestado o
serviço ou desenvolvido o aperfeiçoamento;
IV - as datas do início e do término da
viagem, o montante de seu custo já incluída a despesa de
permanência no exterior, e a especificação do valor e categoria da
passagem e das diárias a serem concedidas.
Parágrafo único. A autorização de que
trata este artigo, se concedida, deverá ser publicada no Diário
Oficial da União, até a data marcada para início da viagem ou
da prorrogação dessa.
Em casos excepcionais, de comprovada
urgência, a critério do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República, o servidor a quem foi concedida a
autorização para a viagem poderá afastar-se do País antes da
publicação do ato."
Art 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1986