93.235, De 8.9.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.235, DE 8 DE SETEMBRO DE
1986.
Altera
alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados incidente
sobre os Produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no artigo 4º inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de
27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam reduzidas
a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
incidente sobre frascos e garrafas para produtos farmacêuticos, e
tubos para comprimidos, classificados, respectivamente, nos códigos
70.10.01.00 e 70.10.03.00, da Tabela aprovada pelo
Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 2º. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 9.9.1986