93.241, De 9.9.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.241, DE 9 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
Texto para impressão
Altera o artigo 1º do Decreto nº 92.534, de 10 de abril de
1986 que fixa, para o exercício de 1986, o limite global de
importações realizadas através da Zona Franca de
Manaus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de
7 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º do
Decreto nº 92.534, de 10 de abril de 1986, mantidos os seus
parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É fixado em US$610,000,000.00 (seiscentos e dez
milhões de dólares) FOB, para o exercício de 1986, o limite global
das importações a serem realizadas através da Zona Franca de
Manaus." 
Art. 2º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Ronaldo Costa Couto
João Sayad
Este texto não substitui
o publicado no DOU 10.9.1986