93.250, De 12.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.250, DE 12 DE SETEMBRO DE
1986.
 
Altera o
Decreto nº 89.620, de 7 de maio de 1984, que dispõe sobre o Grupo
Atividades de Fiscalização de Combustíveis, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970,
DECRETA:
Art.
1º. O art. 2º do
Decreto nº 89.620, de 7 de maio de 1984, passa a vigorar com a
seguinte redação: 
"Art. 2º O Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis é
constituído de empregos regidos pela Legislação trabalhista,
integrantes das categorias funcionais a seguir indicadas:
- Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código
LT-FC-2101, para cujo desempenho é exigida a conclusão de qualquer
dos seguintes cursos: Contador, Administrador, Economista, Bacharel
em Direito, Engenheiro e Químico, ou habilitação legal equivalente,
e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das
Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC;
     - Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis,
código LT-FC-2102, para cujo desempenho é exigida a conclusão de
curso de ensino de 2º grau, ou habilitação legal equivalente, e
comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas
e Energia, em articulação com o Órgão Central do SIPEC".
Art.
2º. Fica acrescentado ao art. 8º do
Decreto nº 89.620, de 7 de maio de 1984, o seguinte
parágrafo:
"Art.
8º...............................................................................
............................................
Parágrafo único. A conclusão dos cursos, a que se refere o
art. 2º deste decreto, será exigida na data do encerramento das
inscrições." 
Art. 3º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1986, 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ FRAGELLI
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 15.9.1986