93.251, De 12.9.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.251, DE 12 DE SETEMBRO DE
1986.
Declara
de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da subestação Bom Jesus dos Perdões, da
CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São
Paulo.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 151, letra "b" do Decreto nº 24.643, de 10 de
julho de 1934, e no art. 5º, letra "f ", do Decreto-lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº
27100.000191/86-91,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada
de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra
de propriedade particular, com o total de 15.400,00m² (quinze mil e
quatrocentos metros quadrados), necessária à implantação da
subestação Bom Jesus dos Perdões, no Município de Bom Jesus dos
Perdões, Estado de São Paulo.
Art. 2º. A área de terra,
referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta
de situação nº SbE-180, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão
de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000191/86-91, e
delimitada pelo perímetro assim descrito: - tem início no ponto 1,
situado no encontro de duas linhas ideais; segue com o rumo de
26º42' SE, por uma distância de 140,00m, confronta com a Av. Santos
Dumont, até o ponto 2; segue com o rumo de 63º18' SW, por uma
distância de 110,00m, confronta com Agreste Construtora e Agrícola
Ltda., até o ponto 3; segue com o rumo de 26º42' NW, por uma
distância de 140,00m, confronta com Agreste Construtora e Agrícola
Ltda., até o ponto 4; segue com o rumo de 63º18' NE, por uma
distância de 110,00m, confronta com Agreste Construtora e Agrícola
Ltda., até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º. Fica autorizada
a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de
imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.
Art. 4º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
FRAGELLI
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 15.9.1986