93.253, De 12.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.253, DE 12 DE SETEMBRO DE
1986.
 
Regulamenta o artigo 7º da Lei nº 7.508, de 4 de julho de 1986, que
institui normas para a propaganda eleitoral.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 7 º da Lei n º 7.508, de 4 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º. As emissoras de
rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda
eleitoral nos termos do disposto na
Lei n º 7.508, de 4 de julho de 1986, poderão excluir do lucro
líquido do exercício, para efeitos de apuração do lucro real, valor
correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação
do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria
efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à
publicidade comercial.
§ 1 º O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da
emissora, comprovadamente vigente no dia 28 de fevereiro de
1986.
§ 2º O tempo que seria efetivamente utilizado em publicidade pela
emissora não poderá ser superior a trinta e três minutos e quarenta
e cinco segundos diários.
Art. 2º. Fica o Ministro
da Fazenda autorizado a expedir atos normativos que se fizerem
necessários à execução deste decreto.
Art. 3º. º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1986; 165 º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
FRAGELLI
Paulo Brossard
João Manuel Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no DOU 15.9.1986