93.272, De 18.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.272, DE 18 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Concede à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG,
autorização para construir trecho de linha de transmissão de
energia elétrica, em faixa de terra situada na área indígena
Apinagé, no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista
as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto
do índio), e o que consta do Processo nº
27000.000423/86-84,
DECRETA:
Art. 1º. É
concedida autorização à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG,
para construir trecho de linha de transmissão estabelecido entre as
torres nºs S-27 e S-79 da linha de transmissão que interliga as
subestações de Tocantinópolis e Imperatriz, localizadas nos
Municípios de mesmos nomes, Estados de Goiás e Maranhão,
respectivamente; situado na área indígena Apinagé, Município de
Tocantinópolis, Estado de Goiás, numa faixa de terra com 24,00m
(vinte e quatro metros) de largura, 21.208,00m (vinte e um mil,
duzentos e oito metros) de extensão e cujos vértices possuem
coordenadas geográficas 06º15'00" S e 47º28'54" W, 06º10'55" S e
47º35'30" W, 06º04'33" S e 47º31'00" W, 06º01'40" S e 47º31'36" W,
05º55'47" S e 47º32'08" W, 05º52'06" S e 47º31'36" W, de acordo com
o projeto de construção e planta de situação aprovados mediante ato
do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério
das Minas e Energia.
Art. 2º. A
autorização compreende a faculdade atribuída à Centrais Elétricas
de Goiás S.A. - CELG, para praticar todos os atos de construção,
operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão
e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas
possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda,
o acesso à referida faixa de terra através de faixas adjacentes,
desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, na finalidade de órgão federal competente para prestar
tutela e assistência aos silvícolas, adotará providência no sentido
de limitar o uso e gozo da área de terra atingida no que for
compatível com a preservação da linha de transmissão, e de evitar a
prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade
indígena.
Art. 3º. A
Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG poderá utilizar a área a
que se refere o artigo 1º, a partir da data de assinatura deste
decreto, e indenizará a comunidade indígena dos prejuízos que
venham causar em decorrência da utilização da faixa de terra,
competindo ao órgão federal de assistência ao silvícola a fixação
do valor da indenização.
Art. 4º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Este texto não
substitui o publicado no DOU 19.9.1986