93.277, De 19.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.277, DE 19 DE SETEMBRO DE
1986.
Vide Lei nº 8.140, de
1990.
Institui
a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e o Centro de
Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista
a Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e
- considerando as diretrizes traçadas à Reforma da Administração
Pública Federal;
- considerando, especialmente, a determinação do Governo de
estatuir, novos critérios de seleção e admissão, mediante concurso
público, de seus servidores civis, bem assim de lhes submeter a
capacitação e a promoção ao cumprimento de cursos e estágios;
- considerando a intenção de propiciar, aos integrantes dos quadros
de carreira, com base no critério da qualificação profissional, o
acesso às funções administrativas e gerenciais do setor
público;
- considerando, ainda, a conseqüente necessidade de contar, a
Administração, com órgãos especializados para as atividades de
formação, aperfeiçoamento, profissionalização e treinamento de seu
pessoal civil,
DECRETA:
Art. 1º - São instituídos a Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração
Pública - CEDAM.
Parágrafo único - A ENAP e o CEDAM integrarão a estrutura da
Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, vinculada
à Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República.
Art. 2º - A Escola Nacional de Administração Pública destinar-se-á,
basicamente, a planejar, promover, coordenar e avaliar as
atividades de formação, aperfeiçoamento e profissionalização do
pessoal civil de nível superior da Administração Federal.
Art. 3º - O Centro de Desenvolvimento da Administração Pública terá
como principal objetivo o de planejar, promover, coordenar e
avaliar as atividades de treinamento dos servidores civis
federais.
Art. 4º - A Escola Nacional de Administração Pública será dirigida
por Diretor-Geral, com o auxílio de dois Diretores e
Secretário-Executivo, nomeados, todos, em comissão, pelo Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República.
Parágrafo único - Os dirigentes da ENAP serão escolhidos
dentre profissionais de notória competência e reconhecida
experiência no setor público.
     Art. 5º - A direção do Centro de Desenvolvimento de
Administração Pública caberá a Diretor-Geral, nomeado em comissão,
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República.
Parágrafo único - A escolha dos dirigentes do CEDAM far-se-á
dentre especialistas de indiscutida competência.
Art. 6º - O Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor
Público, aprovado por decreto, disporá sobre a competência, a
estrutura, a composição e o funcionamento da ENAP e do CEDAM, as
atribuições de seus dirigentes e servidores, respeitado o disposto
neste ato.
Art. 7º - São mantidos o Instituto Rio Branco, a Escola de
Administração Fazendária, a Academia Nacional de Polícia, a Escola
Nacional de Informações, a Escola Superior de Administração Postal
e outros órgãos e entes destinados a formação especializada.
Art. 8º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República, vigente este decreto:
I - submeterá à aprovação presidencial, em trinta dias, o novo
Estatuto da FUNCEP;
I - aprovará, em noventa dias, o Regimento Interno da ENAP e o do
CEDAM, a ele submetidos pelo Presidente da FUNCEP.
Art. 9º - Este decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 22.9.1986