93.285, De 24.9.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.285, DE 24 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
os imóveis rurais que menciona, situados nos Municípios de Rolím de
Moura e Presidente Médici, no Estado de Rondônia, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 81, item III, e 161, da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º. São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais
denominados "Lotes 45, 47, 49, 56, 58 e 60 da Gleba 01 e 80 e 82 da
Gleba 03, do Setor Lacerda e Almeida e Lote 02 das Glebas 17 e 18,
do Setor Zeferino, todos localizados na Gleba Bom Princípio", com a
área total de 7.545,2886 ha (sete mil, quinhentos e quarenta e
cinco hectares, vinte e oito ares e oitenta e seis centiares),
situados nos Municípios de Rolím de Moura e Presidente Médici, no
Estado de Rondônia, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis rurais a que se refere
este artigo têm os seguintes perímetros:
a) Área I - Lotes 45, 47, 49, 56, 58 e 60 da Gleba 01 e 80
e 82 da Gleba 03, do Setor Lacerda e Almeida, partindo do marco
M-95, situado na margem direita da Estrada Vicinal Linha 0 (zero) e
Kapa 158; deste, segue por uma linha seca, pela citada margem da
Estrada Vicinal, com azimute de 90º04'12" e distância de 1.963,80m,
até o marco M-50, situado na margem direita das Estradas Vicinais
Linha 0 (zero) e Kapa 160; deste, segue por linha seca, pela margem
direita da Estrada Vicinal Kapa 160, com azimute de 179º58'18" e
distância de 3.448,50m, até o marco M-49; deste, segue pela citada
margem da Estrada Vicinal, com azimute de 179º57'38" e distância de
4.494,40m, até o marco M-48; deste, segue pela citada margem da
Estrada Vicinal, com azimute de 179º57'22" e distância de
5.484,30m, até o marco M-47, situado na margem direita da Estrada
Vicinal Kapa 160; deste, segue por linha seca, confrontando com o
lote 54 da Gleba 01 - Setor Lacerda e Almeida - TP'12/80 - Gleba
Bom Princípio, com azimute de 267º03'20" e distância de 1.975,91m,
até o marco M-79, situado na Kapa 158; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote acima citado, com azimute de 180º04'18" e
distância de 501,60m, até o marco M-78; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 52, com azimute de 180º02'04" e
distância de 500,10m, até o marco M-77; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 50, com azimute de 180º02'04" e
distância de 499,60m, até o marco M-76; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 48, com azimute de 180º02'45" e
distância de 501,10m, até o marco M-75; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 46, com azimute de 180º02'04" e
distância de 500,30m, até o marco M-74; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 44, com azimute de 180º02'45" e
distância de 250,40m, até o marco M-73; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 42, com azimute de 180º02'45" e
distância de 249,50m, até o marco M-72; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 40, com azimute de 180º02'04" e
distância de 499,90m, até o marco M-71; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 38, com azimute de 180º02'44" e
distância de 501,70m, até o marco M-70; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 36, com azimute de 180º02'04" e
distância de 499,60m, até o marco M-69; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 34, com azimute de 180º02'45" e
distância de 249,80m, até o marco M-68; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 32, com azimute de 180º02'04" e
distância 250,80m, até o marco M-67; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 30, com azimute de 180º02'45" e distância
de 550,50m, até o marco M-66, situado na Kapa 158; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote 43, com azimute de 270º05'13" e
distância de 1.978,50m, até o marco M-111, situado na margem
direita da Estrada Vicinal Kapa 156; deste, segue pela citada
margem da Estrada Vicinal, com azimute de 00º12'31" e distância de
1.483,71m, até o marco M-112; deste, segue por linha seca, pela
citada margem da Estrada Vicinal, com azimute de 00º14'12" e
distância de 1.501,51m, até o marco M-113; deste, segue pela citada
margem da Estrada Vicinal, com azimute de 00º11'22" e distância de
2.509,03m, até o marco M-60A, situado na margem direita da Estrada
Vicinal Kapa 156; deste, segue cruzando a referida estrada, com
azimute de 269º34'53" e distância de 30m, até o marco M-60, situado
na margem esquerda da Estrada Vicinal Kapa 156; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote 78 da Gleba 03, com azimute de
269º34'53" e distância de 1.998,15m, até o marco M-134, situado na
Kapa 154; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 79,
com azimute de 359º55'50" e distância de 247,80m, até o marco
M-135; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 81, com
azimute de 359º57'10" e distância de 243m, até o marco M-136;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 83, com
azimute de 359º58'41" e distância de 261,41m, até o marco M-137;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 85, com
azimute de 359º57'14" e distância de 248,70m, até o marco M-138;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 87, com
azimute de 359º57'18" e distância de 255,10m, até o marco M-139;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 89, com
azimute de 359º58'35" e distância de 242m, até o marco M-140;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 91, com
azimute de 359º57'20" e distância de 257,30m, até o marco M-141;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 93, com
azimute de 359º58'39" e distância de 255,60m, até o marco M-142;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 95, com
azimute de 359º57'03" e distância de 233,50m, até o marco M-143;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 97, com
azimute de 359º58'29" e distância de 227,40m, até o marco M-144;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 99, com
azimute de 359º58'34" e distância de 239,90m até o marco M-145;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 101, com
azimute de 359º57'33" e distância de 281,40m, até o marco M-146,
situado na Kapa 154; deste, segue por linha seca, confrontando com
o lote 84, com azimute de 89º24'28" e distância de 2.003,11m, até o
marco M-62, situado na margem esquerda da Estrada Vicinal Kapa 156;
deste, segue cruzando a Estrada acima citada, com azimute de
89º24'28" e distância de 30m, até o marco M-62A, situado na margem
direita da Estrada Vicinal Kapa 156; deste, segue pela citada
margem da Estrada Vicinal, com azimute de 00º03'24" e distância de
2.524,19m, até o marco M-115; deste, segue pela citada margem da
Estrada Vicinal, com azimute de 00º02'21" e distância de 4.519,70m,
até o marco M-116, situado na margem direita da Estrada Vicinal
Kapa 156; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 51,
com azimute de 90º00'32" e distância de 1.955,80m, até o marco
M-81, situado na Kapa 158; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote acima citado, com azimute de 359º57'13" e
distância de 247,50m, até o marco M-82; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 53, com azimute de 359º57'12" e
distância de 245,50m, até o marco M-83; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 55, com azimute de 359º57'16" e
distância de 251,30m, até o marco M-84; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 57, com azimute de 359º58'37" e
distância de 249,40m, até o marco M-85; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 59, com azimute de 359º57'15" e
distância de 250,20m, até o marco M-86; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 61, com azimute de 359º58'37" e
distância de 249,10m, até o marco M-87; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 63, com azimute de 359º58'37" e
distância de 249,60m, até o marco M-88; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 65, com azimute de 00º00'00" e
distância de 251,10m, até o marco M-89; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 67, com azimute de 00º00'00" e
distância de 249,20m, até o marco M-90; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 69, com azimute de 00º00'00" e
distância de 250,80m, até o marco M-91; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 71, com azimute de 00º00'00" e
distância de 251,50m, até o marco M-92; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 73, com azimute de 00º00'00" e
distância de 248,60m, até o marco M-93; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 75 com azimute de 00º01'25" e
distância de 250m, até o marco M-94; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 77, com azimute de 00º00'00" e distância de
252,20m, até o marco M-95, início da descrição deste perímetro
(Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SC-20-Z-C-V, Escala
1:100.000, Ano - 1976).
b) Área II - lote 02 das Glebas 17 e 18, do Setor Zeferino,
partindo do marco M-96, situado na linha 23, segue por linha seca,
confrontando com o lote 03 da Gleba 17-TP'13/80 - Setor Zeferino da
Gleba Bom Princípio, com azimute de 90º04'31" e distância de
1.262,09m, até o marco M-97; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 04 da Gleba 17-TP'13/80 - Setor Zeferino e
gleba acima citada, com azimute de 90º04'46" e distância de
1.248,65m, até o marco M-98, situado na linha 23; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote 01 da Gleba 17-TP'13/80 - Setor
Zeferino da Gleba Bom Princípio, com azimute de 179º06'48" e
distância de 2.007,72m, até o marco M-93, situado na linha 25;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote acima citado
com azimute de 90º04'19" e distância de 750,03m, até o marco M-90,
situado na margem esquerda da Estrada Vicinal linha 25; deste,
segue cruzando a referida estrada, com azimute de 180º03'26" e
distância de 30m, até o marco M-02, situado na margem direita das
Estradas Vicinais linhas 25 e 130; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 16 da Gleba 16-TP'13/80 - Setor Zeferino da
Gleba Bom Princípio, com azimute de 181º30'04" e distância de
2.417,05m, até o marco M-03, situado na linha 130; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote 02 da Gleba 18-TP'13/80 - Setor
Zeferino da Gleba Bom Princípio, com azimute de 269º37'59" e
distância de 1.971,49m, até o marco M-32A, situado na linha 128;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 05, com
azimute de 00º13'59" e distância de 250,67m, até o marco M-33A,
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 03, com
azimute de 00º06'41" e distância de 190,48m, até o marco M-33,
situado nas linhas 128 e 27; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote acima citado, com azimute de 269º59'27" e
distância de 1.243,85m, até o marco M-34, situado na linha 27 e na
divisa da Área Urbana Nova Brasilândia (antiga Acangapiranga);
deste, segue por linha seca, confrontando com a área urbana acima
citada, com azimute de 359º21'14" e distância de 1.992,68m, até o
marco M-01; deste, segue por linha seca, confrontando com a área
urbana acima citada, com azimute de 00º04'35" e distância de 30m,
até o marco M-94; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Área Urbana Nova Brasilândia (Antiga Acangapiranga), com azimute de
00º13'27" e distância de 2.007,18m, até o marco M-96, início da
descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha
SC.20-Z-C-V, Escala 1:100.000, Ano - 1976).
rt. 2º.
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º. O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril
de 1969.
Art. 4º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 25.9.1986