93.287, De 25.9.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.287, DE 25 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o
imóvel rural denominado "Quarta Cachoeira" (3ª parte), situado no
Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º. É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d" , e 20, itens I
e V, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Quarta
Cachoeira" (3ª parte), com a área de 8.000 ha (oito mil hectares),
situado no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P-04, situado na
divisa da área desapropriada pelo Decreto nº 92.224/85, de
coordenadas geográficas longitude 63º27'02" WGr e latitude 8º57'36"
S; deste, por linha seca, divisa com o Imóvel Quarta Cachoeira
(parte), com o rumo de 00º00' E e distância de 6.700m, até o ponto
P-01, situado na divisa do Imóvel Nova Vida, de coordenadas
geográficas longitude 63º23'23" WGr e latitude 08º57'36" S; deste,
por linha seca, divisa com o imóvel acima citado, com o rumo de
07º00' SE e distância de 11.150m, até o ponto P-02, situado na
divisa do Imóvel Nova Vida, de coordenadas geográficas longitude
63º22'23" WGr e latitude 09º03'36" S; deste, por linha seca, divisa
com Terras da União, com o rumo de 00º00' W e distância de 6.200m,
até o ponto P-01, situado na divisa da área desapropriada pelo
Decreto nº 92.224/85, de coordenadas geográficas longitude
63º25'55" WGr e latitude 09º03'36" S; deste, por linha seca, divisa
com a área do decreto acima citado, com o rumo de 35º00' NW e
distância de 3.400m, até o Vértice 54, situado na divisa da Área
Desapropriada pelo Decreto nº 92.224/85, de coordenadas geográficas
longitude 63º27'01" WGr e latitude 09º02'07" S; deste, por linha
seca, divisa com a área do decreto acima citado, com o rumo de
00º00' N e distância de 8.200m, até o ponto P-04, início da
descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Cartas da DSG,
Folha: SC.20-V-B-VI e SC.20-V-D-III, Escala 1:100.000, ano
1976).
Art. 2º.
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º. O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril
de 1969.
Art. 4º. É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril
de 1966, no parágrafo único do
artigo 13 do Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 26.9.1986