93.303, De 26.9.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.303, DE 26 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 107, de 1991
Texto
para impressão
Regulamenta,
para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que
dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças
Armadas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de
1972,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Generalidades
Art. 1º - Este
Regulamento estabelece, na Marinha, os critérios e as condições que
asseguram aos Oficiais da ativa - militares de carreira - o acesso
na hierarquia militar mediante promoções, de forma seletiva,
gradual e sucessiva, complementando a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de
1972.
Parágrafo único -
Os critérios e condições para as promoções de Oficiais dos Quadros
Complementares, do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e do Quadro
de Capelães da Marinha, por suas peculiaridades, são objeto de
regulamentação específica, observadas, quando aplicáveis, as
disposições da Lei mencionada neste artigo e do presente
Regulamento.
Art. 2º - Com o
propósito de permitir que as promoções sejam feitas segundo os
dispositivos estabelecidos em Lei e neste Regulamento, e visem ao
atendimento exclusivo de necessidades previamente determinadas, a
Marinha adotará o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM),
abrangendo todos os Corpos e Quadros, em todos os postos, que
orientará a aplicação dos critérios relacionados com a forma
seletiva, gradual e sucessiva do processamento das promoções,
compatibilizando-a com o adequado emprego do Oficial, segundo as
qualificações necessárias ao exercício de cargos nos diversos
postos, além de instruir a regularização do fluxo de carreira e o
equilíbrio entre os diferentes Corpos e
Quadros.
§ 1º - O fluxo de
carreira para os Oficiais até o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra,
nos diferentes Corpos e Quadros, será regulado através da variação
dos tempos de permanência em cada posto e o estabelecimento de
vagas, de acordo com o art. 61 do Estatuto dos
Militares.
§ 2º - O Plano de
Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM) abrangerá todos os Corpos e
Quadros, em todos os postos e constará, basicamente
de:
a) Sumário de
Qualificações Funcionais (SQF) para o exercício de cargos,
encargos, atividades, incumbências, serviços ou comissões por
postos, operativos e técnicos da Marinha e
extra-Marinha;
b) Distribuição
do Efetivo Legal por comissões, em cada posto;
c) Diagrama de
comissões correlatas. Carreiras funcionais típicas, do primeiro ao
último posto dos Corpos e Quadros. Comissões essenciais, cursos ou
estágios em cada posto. Condições mínimas para o exercício de
Comando ou Direção. Normas para elaboração das Escalas de Comando e
Direção;
d) Comissões
operativas e técnicas por posto. Conceituação. Relacionamento por
postos nos diversos Corpos e Quadros;
e) Determinação
de cursos considerados essenciais para a qualificação do Oficial,
nos diversos postos, tendo em vista as carreiras funcionais
típicas. Cursos equivalentes;
f) Análise de
adequabilidade e exeqüibilidade das condições de acesso. Alterações
de condições de acesso, previstas por faixas de Oficiais, para os
três (3) anos seguintes;
g) Orientação
básica para fixação de quotas compulsórias por postos, nos Corpos e
Quadros tendo em vista:
(1) Fluxo máximo
(cumprimento dos interstícios fixados);
(2) Fluxo médio
(cumprimento dos interstícios fixados, acrescidos de dois
anos);
(3) Fluxo mínimo
(cumprimento das quotas mínimas estabelecidas no Estatuto dos
Militares);
(4) Tempo de
permanência nos postos em decorrência do item (3);
e
(5)
Complementação sugerida para preenchimento dos cargos vagos em
decorrência da aplicação dos itens (1) e (2).
h) Diretrizes
visando a minimização de despesas decorrentes do emprego do Oficial
segundo as carreiras funcionais típicas;
i) Programa
plurianual de recompletamento de Oficiais; e
j) Emprego de
Oficiais segundo o sistema de administração por
objetivos.
CAPÍTULO
II
Do Ingresso na
Carreira
Art. 3º - O
ingresso nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha é
feito, desde que satisfeitas todas as exigências legais no posto de
Segundo-Tenente ou de acordo com a legislação específica para os
diversos Corpos e Quadros.
Art. 4º - A
precedência hierárquica de ingresso no Corpo ou Quadro
será:
I - a ordem de
classificação no estágio de Guardas-Marinha para os Corpos da
Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes da Marinha;
e
II - de acordo
com legislação específica relativa ao ingresso nos demais Corpos e
Quadros de Oficiais da Marinha.
CAPÍTULO
III
Dos Critérios
de Promoção
Art. 5º - As
promoções aos diversos postos de Oficial Superior serão feitas de
acordo com as seguintes quotas:
I - a
Capitão-de-Corveta - uma vaga por antigüidade e uma vaga por
merecimento;
II - a
Capitão-de-Fragata - uma vaga por antigüidade e três vagas por
merecimento; e
III - a
Capitão-de-Mar-e-Guerra - uma vaga por antigüidade e cinco vagas
por merecimento.
Art. 6º - As
promoções para preenchimento de vagas do último posto nos Quadros
de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da
Marinha, no Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada, no Quadro de
Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais e no Quadro de
Capelães da Marinha serão feitas pelo critério exclusivo de
merecimento.
Art. 7º - Será
promovido por merecimento o Oficial que figurar no Quadro de Acesso
por Merecimento, obedecendo-se a ordem de classificação nele
estabelecida e de acordo com a proporcionalidade indicada no artigo
5º.
Art. 8º - Será
promovido por antigüidade, o Oficial que figurar no Quadro de
Acesso por Antigüidade, obedecendo-se a ordem de classificação nele
estabelecida e de acordo com a proporcionalidade indicada no artigo
5º.
Art. 9º - O
Oficial ao qual couber a promoção por antigüidade e figurar no
Quadro de Acesso por Merecimento, será promovido obrigatoriamente
por merecimento na quota de antigüidade, sem prejuízo das futuras
quotas de merecimento.
Art. 10. - O
Oficial a ser promovido em ressarcimento de preterição, o será por
merecimento ou antiguidade, conforme sua inclusão no Quadro de
Acesso por Antigüidade ou Quadro de Acesso por Merecimento,
recebendo o número que lhe competir na escala hierárquica, como se
houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único -
A promoção em ressarcimento de preterição não será considerada no
aproveitamento das quotas estabelecidas segundo a proporcionalidade
determinada no artigo 5º.
Art. 11. - Sempre
que houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as promoções
deverão ser processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as
quotas de merecimento e antigüidade.
Art. 12. - O
Oficial que, por ocasião da promoção, estiver agregado em virtude
de ter sido empossado em cargo público civil, não eletivo,
inclusive da administração indireta, somente poderá ser promovido
pelo critério de antigüidade.
Parágrafo único -
O Oficial nesta situação será promovido na quota de antigüidade que
lhe corresponder pela sua posição no Quadro de Acesso, sem consumir
entretanto a mencionada quota.
CAPÍTULO
IV
Das Condições
Básicas
Art. 13. - As
condições básicas de acesso são representadas pelos requisitos
mínimos considerados essenciais para o ingresso nos Quadros de
Acesso ou Listas de Escolha de cada posto da carreira, e
necessários ao preparo do Oficial para o exercício dos cargos de
posto acima, a saber:
I - condições de
acesso:
a)
interstício;
b) aptidão
física; e
c) as
peculiaridades de cada posto dos diferentes Corpos e
Quadros:
II - conceito
profissional; e
III - conceito
moral.
Art. 14. - O
interstício é a condição de acesso representada pelo tempo de
permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros da
Marinha, considerado necessário para a regulação do fluxo da
carreira e utilização do Oficial no posto.
§ 1º - O
interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da
promoção ou da data que nele constar, ressalvados os casos de
desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos
Militares.
§ 2º - Os
interstícios constantes do artigo 15 poderão ser reajustados por
ato do Ministro da Marinha, com o propósito de permitir a regulação
do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diversos Corpos e
Quadros, de acordo com o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha
(PCOM).
Art, 15. - Os
interstícios para os diversos postos são:
I -
Vice-Almirante - um ano;
II -
Contra-Almirante - dois anos;
III -
Capitão-de-Mar-e-Guerra - quatro anos;
IV -
Capitão-de-Fragata - quatro anos;
V -
Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAA e
QOACFN, para os quais o interstício é de três
anos;
VI -
Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAA e
QOACFN, para os quais o interstício é de três
anos;
VII -
Primeiro-Tenente - três anos; e
VIII -
Segundo-Tenente - dois anos.
Art. 16. - A
aptidão física dos Oficiais será avaliada e julgada por Juntas de
Saúde, constituídas de acordo com as normas em vigor, para examinar
os Oficiais em condições de serem indicados para integrar os
diversos Quadros de Acesso e Listas de Escolha.
§ 1º - Aos
Oficiais julgados inaptos em aptidão física serão aplicados os
correspondentes dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de
1980.
§ 2º - As normas
para avaliação da aptidão física, épocas de realização das
inspeções de saúde, período de sua validade e encaminhamento de
recursos serão estabelecidos por ato do Ministro da
Marinha.
Art. 17. - As
condições de acesso peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e
Quadros são os requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial
para o exercício de cargo de postos superiores na carreira, a
saber:
I) - aprovação em
cursos, exames e estágios considerados necessários ao exercício da
profissão;
II) - embarque ou
serviço na tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a
formação profissional do Oficial; e
III) - a
proficiência revelada no desempenho de cargos que lhes forem
cometidos.
Art. 18. - A
aprovação em cursos, exames e estágios será exigida como requisito
mínimo para acesso ao posto superior, de acordo com os seguintes
critérios:
I) - aos
Capitães-de-Mar-e-Guerra - aprovação em combinação de cursos
conforme determinado pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha
(PCOM);
II) - aos
Capitães-de-Fragata, exceto os dos Quadros de Oficiais
Farmacêuticos, Auxiliares da Armada e Auxiliares do Corpo de
Fuzileiros Navais - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra
Naval;
III) - aos
Capitães-de-Corveta dos Quadros de Oficiais cujo último posto da
carreira seja Capitão-de-Fragata, exceto os dos Quadros excluídos
no item II deste artigo - aprovação no Curso Básico da Escola de
Guerra Naval; e
IV) - aos
Capitães-Tenentes de todos os Corpos e Quadros - aprovação em curso
de aperfeiçoamento ou equivalente, para o qual houverem sido
indicados, previstos pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha
(PCOM).
Art. 19. - São
estabelecidos os seguintes requisitos mínimos de embarque ou
serviço na tropa ou exercício de cargo considerado essencial para o
acesso, ao posto superior, para os seguintes postos dos diversos
Corpos e Quadros:
I) - para
Capitães-de-Mar-e-Guerra
a) Do Corpo da
Armada - um ano de comando de força naval, de navio ou de unidade
aérea como Oficial Superior;
b) Do Corpo de
Fuzileiros Navais - um ano de comando de Organização Militar da
Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou de Grupamentos de Fuzileiros
Navais e/ou de Organização Militar considerada equivalente por ato
do Ministro da Marinha, como Oficial Superior;
c) Do Corpo de
Engenheiros e Técnicos Navais - um ano de exercício de cargo de
direção de Organização Militar ou vice-direção de Organização
Militar sob a direção de Oficial-General, como Oficial Superior; e
exercício de função técnica de engenharia, interrompido tão-somente
por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças
regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos,
como Oficial Superior;
d) Do Corpo de
Intendentes da Marinha - um ano de exercício de cargo de direção de
Organização Militar ou vice-direção de Organização Militar sob
direção de Oficial-General, como Oficial Superior; e exercício de
função técnica de intendência, interrompido tão-somente por
períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares,
perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, como Oficial
Superior;
e) Do Quadro de
Médicos do Corpo de Saúde da Marinha - um ano de exercício de cargo
de direção de Organização Militar ou vice-direção de Organização
Militar, sob direção de Oficial-General, como Oficial Superior; e
exercício de função técnica do serviço de saúde, interrompido
tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças
regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos,
como Oficial Superior.
II - para
Capitães-Tenentes
a) Do Corpo da
Armada - um período mínimo de três anos de embarque no posto, na
forma estabelecida pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha
(PCOM);
b) Do Corpo de
Fuzileiros Navais - um período mínimo de três anos de serviço na
tropa, na forma estabelecida pelo Plano de Carreira de Oficiais da
Marinha (PCOM);
c) Do Corpo de
Engenheiros e Técnicos Navais - exercício contínuo de função
técnica de engenharia ou embarque, interrompido tão-somente por
períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças
regulamentares;
d) Do Corpo de
Intendentes da Marinha - exercício contínuo de função técnica de
intendência ou para a qual foi habilitado no Curso de Função
Técnica Avançada, interrompido tão-somente por períodos relativos a
cursos, instrutoria e licenças regulamentares;
e) Do Corpo de
Saúde da Marinha - um ano de embarque ou serviço na tropa, desde o
início da carreira, exceto para Oficiais do Quadro de
Farmacêuticos; nos demais períodos, exercício contínuo de função
técnica do serviço de saúde, interrompido tão-somente por períodos
relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares;
e
f) Do Quadro de
Oficiais Auxiliares da Armada e do Quadro de Oficiais Auxiliares do
Corpo de Fuzileiros Navais - exercício contínuo de funções
previstas para Oficiais de seus Quadros, interrompido tão-somente
por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças
regulamentares.
III) para
Primeiros-Tenentes:
a) Do Corpo da
Armada - embarque contínuo no posto, excetuados os períodos
relativos a cursos, estágios e licenças
regulamentares;
b) Do Corpo de
Fuzileiros Navais - serviço na tropa contínuo no posto, excetuados
os períodos relativos a cursos, estágios e licenças
regulamentares;
c) Do Corpo de
Engenheiros e Técnicos Navais - exercício contínuo de função
técnica de engenharia ou embarque, interrompido tão-somente por
períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças
regulamentares;
d) Do Corpo de
Intendentes da Marinha - exercício contínuo de função técnica de
intendência, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e
licenças regulamentares, devendo ter, ainda, dois anos de embarque
ou serviço na tropa como Oficial Subalterno;
e) Do Corpo de
Saúde da Marinha - exercício contínuo de função técnica do serviço
de saúde, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e
licenças regulamentares; e
f) Do Quadro de
Oficiais Auxiliares da Armada e do Quadro de Oficiais Auxiliares do
Corpo de Fuzileiros Navais - exercício contínuo de funções
previstas para Oficiais de seus Quadros, excetuados os períodos
relativos a cursos, estágios e licenças
regulamentares.
IV) para
Segundos-Tenentes:
a) Do Corpo da
Armada - embarque contínuo em navios, no posto, excetuados os
períodos relativos a cursos, estágios e licenças
regulamentares;
b) Do Corpo de
Fuzileiros Navais - serviço na tropa, contínuo, no posto,
excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças
regulamentares;
c) Do Corpo de
Intendentes da Marinha - exercício contínuo de função técnica de
intendência, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e
licenças regulamentares; e
d) Do Quadro de
Oficiais Auxiliares da Armada e do Quadro de Oficiais Auxiliares do
Corpo de Fuzileiros Navais - exercício contínuo de funções
previstas para Oficiais de seus Quadros, excetuados os períodos
relativos a cursos, estágios e licenças
regulamentares.
Art. 20. - A
proficiência do Oficial no desempenho dos cargos que lhe forem
atribuídos será avaliada com a finalidade de:
I - preenchimento
de requisitos mínimos para condição de acesso em todos os postos;
e
Il -
escalonamento dos oficiais de acordo com suas qualidades
profissionais para fins de elaboração dos Quadros de Acesso por
Merecimento e Listas de Escolha.
Parágrafo único.
Para fins do previsto no item I) deste artigo, só será avaliada a
proficiência quando o número de informações for superior a
dois.
Art. 21. - A
avaliação da proficiência revelada pelo Oficial, para fins do que
trata o item Il do artigo 20, será feita pela Comissão de:
Promoções de Oficiais tomando por base os itens próprios das Folhas
de Informações de Oficiais, preenchidas semestralmente, em caráter
confidencial, pelo Comandante ou Diretor a que estiver subordinado
o Oficial, de acordo com o modelo e instruções nelas
contidas.
Parágrafo único -
Nas grandes organizações poderá o Comandante ou Diretor determinar
aos chefes de Departamentos, que tenham maior contato com os
Oficiais, o preenchimento e a assinatura das Folhas de Informações
de Oficiais, ratificando-as com a sua rubrica.
Art. 22. - São
adotadas as seguintes categorias para avaliação da
proficiência:
I)
excelente;
II) muito
bom;
III)
bom;
IV) aceitável;
e
V)
deficiente.
Art. 23. - Para
que o Oficial possa ser considerado para inclusão nos Quadros de
Acesso e Listas de Escolha, dos diversos Corpos e Quadros, é
indispensável obter as seguintes classificações mínimas em
proficiência, no posto:
I)
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 80% das informações semestrais relativas
à proficiência, em categorias superiores a
aceitável;
II)
Capitães-de-Fragata - 80% das informações semestrais relativas à
proficiência, em categorias superiores a
aceitável;
III)
Capitães-de-Corveta - 70% das informações semestrais relativas à
proficiência, em categorias superiores a
aceitável;
IV)
Capitães-Tenentes - 60% das informações semestrais relativas à
proficiência, em categorias superiores a
aceitável;
V)
Primeiros-Tenentes - 70% das informações semestrais relativas à
proficiência, em categorias superiores a deficiente;
e
VI)
Segundos-Tenentes - 60% das informações semestrais relativas à
proficiência, em categorias superiores a
deficiente.
Parágrafo único.
Os números fracionários que resultem dos percentuais estabelecidos
neste artigo serão aproximados ao número imediatamente
inferior.
Art. 24. - O
conceito profissional é a soma de atributos resultantes da
apreciação dos fatores de mérito exigidos ao militar na carreira e
no posto, avaliado pela Comissão de Promoções de Oficiais, à vista
das informações, regulamentares ou não, anexadas aos assentamentos
dos Oficiais, e das obrigações e deveres constantes do Estatuto dos
Militares.
Parágrafo único -
O critério para avaliação do conceito profissional dos Oficiais
será fixado por ato do Ministro da Marinha.
Art. 25. - O
conceito moral é a soma de atributos resultantes da avaliação dos
fatores inerentes ao caráter do indivíduo e à sua conduta como
militar e cidadão, na carreira e no posto, avaliado pela Comissão
de Promoções de Oficiais, à vista das informações, regulamentares
ou não, anexadas aos assentamentos dos Oficiais, e das obrigações e
deveres militares constantes do Estatuto dos
Militares.
Parágrafo único.
O critério para avaliação do conceito moral dos Oficiais será
fixado por ato do Ministro da Marinha.
Art. 26. -
Embarque, para fins do disposto neste Regulamento, é o exercício de
função militar desempenhada a bordo de navio e/ou unidade aérea da
Marinha, ou navio e/ou unidade aérea estrangeira ou em navio
mercante a serviço da Marinha, por oficial integrante de sua
tripulação ou sob o regime de destaque, ou ainda integrante de
Estado-Maior de Força.
§ 1º - O tempo de
embarque será computado desde a data da apresentação a bordo ou na
unidade aérea, até a data do desligamento.
§ 2º - Neste
cômputo, inclui-se o tempo em que o Oficial serviu a bordo de navio
não incorporado à Marinha, mas já em fase de provas de mar ou em
fase de transferência, fixada a data de início de contagem,
mediante ato do Ministro da Marinha.
Art. 27. -
Comando de Força, para fins do disposto neste Regulamento, é a
função militar desempenhada pelo Oficial investido no cargo de
Comandante de Força Naval ou Aeronaval, conforme definida na
Ordenança Geral para o Serviço da Armada.
Art. 28. -
Serviço na tropa, para fins do disposto neste Regulamento, é o
exercício de cargo em Organização Militar do Corpo de Fuzileiros
Navais, nos Grupamentos de Fuzileiros Navais ou em Organização
Militar equivalente, assim considerada em ato do Ministro da
Marinha.
Parágrafo único -
Será contado como equivalente ao serviço na tropa o período de
embarque realizado em navios de guerra ou unidades aéreas da
Marinha.
Art. 29. - Função
técnica, para fins do disposto neste Regulamento, é o exercício do
cargo desempenhado pelo Oficial, para o qual seja necessária a
aplicação de conhecimentos técnicos especializados ministrados para
Oficiais, em cursos reconhecidos e constantes das qualificações
exigidas pelo Plano de Carreira de Oficiais da
Marinha.
CAPÍTULO
V
Da
Constituição da Comissão de Promoções
Art. 30. - São
órgãos de processamento das promoções:
I) a Comissão de
Promoções de Oficiais (CPO) para as de antiguidade, merecimento e,
numa 1ª fase, para as de escolha; e
II) o
Almirantado, para as de escolha, na 2ª fase.
Art. 31. - A
Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), diretamente subordinada ao
Ministro da Marinha e presidida pelo Chefe do Estado-Maior da
Armada, é constituída por membros natos, membros efetivos e membros
suplentes, e tem caráter permanente.
§ 1º - São
membros natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do
Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar da Marinha e o
Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações
Navais.
§ 2º - Os membros
efetivos são nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada e dois
Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, todos nomeados pelo
Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser
reconduzidos por igual período.
§ 3º - Os membros
suplentes são três Oficiais-Generais do Corpo da Armada, nomeados
pelo Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser
reconduzidos por igual período, e substituirão os membros efetivos
em seus impedimentos eventuais.
§ 4º - A Comissão
de Promoções de Oficiais se reunirá na forma prevista no § 1º do
artigo 37 e no § 1º do artigo 39 e sempre que convocada pelo seu
presidente, mas só poderá deliberar para o cumprimento de suas
atribuições quando presentes, no mínimo, nove de seus
membros.
§ 5º - Somente
imperiosa necessidade do serviço ou motivo de saúde, poderá impedir
a presença de qualquer dos membros aos trabalhos da
CPO.
Art. 32. -
Instruções detalhadas relativas à constituição e funcionamento da
Comissão de Promoções de Oficiais serão baixadas por ato do
Ministro da Marinha.
CAPÍTULO
VI
Das
Informações Regulamentares
Art. 33. - São as
seguintes as informações regulamentares que servem de base para a
avaliação da proficiência, do conceito profissional e
moral:
I) Folhas de
Informações de Oficiais - preenchidas pelo Comandante ou Diretor a
que estiver subordinado o Oficial, encaminhadas à Diretoria do
Pessoal Militar da Marinha ou Comando de Apoio do Corpo de
Fuzileiros Navais nos meses de janeiro e julho;
e
II) Folhas de
Informações Complementares - preenchidas por Oficiais do mesmo
Corpo ou Quadro e do posto imediatamente superior, em número fixado
pela Comissão de Promoções de Oficiais. Essas informações devem ser
encaminhadas à Comissão de Promoções de Oficiais até os dias 15 de
janeiro, 15 de maio e 15 de setembro, e devem abranger os oficiais
que, pela sua colocação na escala de antiguidade puderem figurar
nos Quadros de Acesso.
Art. 34. - As
normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização,
relativas às Folhas de Informações, serão baixadas por ato do
Ministro da Marinha.
CAPÍTULO
VII
Dos Quadros de
Acesso e das Listas de Escolha
Art. 35. -
Quadros de Acesso são relações de Oficiais de cada Corpo ou Quadro,
organizadas por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro
de Acesso por Antigüidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso
por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha
(QAE).
§ 1º - O Quadro
de Acesso por Antigüidade é a relação dos Oficiais habilitados ao
acesso e colocados em ordem decrescente de
antiguidade.
§ 2º - O Quadro
de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais habilitados ao
acesso, resultante da apreciação de mérito e das qualidades
exigidas para a promoção, e que considerará, além de outros
requisitos:
a) a eficiência
revelada no desempenho de cargos e não a natureza intrínseca destes
e nem o tempo de exercício dos mesmos;
b) a
potencialidade para o desempenho de cargos mais
elevados;
c) a capacidade
de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
d) os resultados
dos cursos regulamentares realizados; e
e) o realce do
Oficial entre seus pares.
§ 3º - As normas
para apreciação do mérito e das qualidades exigidas para inclusão
do Oficial no Quadro de Acesso por Merecimento, serão revistas
periodicamente e estabelecidas de acordo com instruções baixadas
pelo Ministro da Marinha.
§ 4º - O Quadro
de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais habilitados ao
acesso e que concorrem à constituição das Listas de
Escolha.
Art. 36. - Listas
de Escolha são relações de Oficiais de cada Corpo ou Quadro,
organizadas por postos, constituídas pelos Oficiais selecionados
pelo Almirantado, levando em consideração as qualidades requeridas
para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção
privativos de Oficial-General, e destinadas a serem apresentadas ao
Presidente da República para a promoção aos postos de
Oficial-General.
Parágrafo único -
Para inclusão em Listas de Escolha, é imprescindível que o Oficial
conste do Quadro de Acesso por Escolha.
Art. 37. - A
organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade nos
diversos Corpos e Quadros obedecerá ao
seguinte:
I) para promoção
aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão-Tenente, a Comissão de
Promoções de Oficiais elaborará os Quadros de Acesso por
Antigüidade, de conformidade com a relação de Oficiais que
satisfaçam às condições básicas de acesso constantes do artigo 13 e
explicitadas no capítulo IV para seu posto e corpo ou quadro, e que
estejam compreendidos dentro dos limites quantitativos de
antigüidade fixados de acordo com este regulamento; e
II) para promoção
aos postos de Oficial Superior, a Comissão de Promoções de
Oficiais, elaborará o Quadro de Acesso por Merecimento e o Quadro
de Acesso por Antigüidade, de conformidade com as relações de
Oficiais que satisfaçam às condições básicas de acesso, constantes
do artigo 13 e explicitadas no capítulo IV para seu posto e corpo
ou quadro, e que estejam compreendidos dentro dos limites
quantitativos de antigüidade fixados de acordo com este
regulamento.
§ 1º - A Comissão
de Promoções de Oficiais reunir-se-á, anualmente, para os fins
deste artigo, nos períodos de 15 de fevereiro a 15 de março, de 15
de junho a 15 de julho e de 15 de outubro a 15 de novembro, para
elaboração dos Quadros de Acesso correspondentes, respectivamente,
às promoções de 30 de abril, 31 de agosto e 25 de
dezembro.
§ 2º - A
Diretoria do Pessoal Militar da Marinha e o Comando de Apoio do
Corpo de Fuzileiros Navais enviarão à Comissão de Promoções de
Oficiais até os dias 15 de janeiro, 15 de maio e 15 de setembro de
cada ano:
a) as pastas de
informações de Oficiais que conterão as Folhas de Informações de
Oficiais e outros documentos para avaliação dos conceitos
profissional e moral; e
b) as relações de
Oficiais concorrentes contendo todas as informações relativas ao
cumprimento das condições de acesso com dados computados até 31 de
dezembro, 30 de abril e 31 de agosto, respectivamente. Nestas
relações deverão também ser incluídos, condicionalmente, os
oficiais que tenham possibilidade de vir a satisfazer efetivamente
as condições de acesso previstas nos artigos 15 e 19, até as datas
de promoção.
Art. 38. - Os
Quadros de Acesso por Merecimento, uma vez elaborados, serão
submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.
§ 1º - Se o
Ministro da Marinha discordar de alguma colocação feita em Quadro
de Acesso, disso dará conhecimento à Comissão de Promoções de
Oficiais, mencionando as razões da discordância, para reexame da
questão.
§ 2º -
Reexaminada a questão, a Comissão de Promoções de Oficiais
manifestará sua opinião em relatório a esse fim especialmente
destinado, cabendo a decisão final ao Ministro da
Marinha.
Art. 39. - A
organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de
Escolha obedecerá ao seguinte:
I) - para
promoção ao posto de Contra-Almirante:
a) 1ª Fase - a
Comissão de Promoções de Oficiais elaborará, por ordem decrescente
de votos, os Quadros de Acesso por Escolha, de conformidade com as
relações de todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra que satisfaçam às
condições básicas de acesso estabelecidas no art. 13 e explicitadas
no capítulo IV para seu posto e corpo ou quadro, e que estejam
compreendidos dentro dos limites quantitativos de antigüidade
fixados pelo Almirantado. Os Quadros de Acesso por Escolha, a serem
submetidos ao Almirantado, serão constituídos de treze
Capitães-de-Mar-e Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada
vaga subseqüente; e
b) 2ª Fase - O
Almirantado elaborará as Listas de Escolha, por ordem decrescente
de votos, selecionando dos Quadros de Acesso por Escolha, cinco
Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada
vaga subseqüente.
II) - para
promoção ao posto de Vice-Almirante:
a) 1ª Fase - A
Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os
Vice-Almirantes que satisfaçam às condições básicas de acesso
estabelecidas no item I do artigo 13 e explicitadas no capítulo IV
para seu posto e corpo ou quadro, e com eles organizará, por ordem
de antigüidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos
ao Almirantado; e
b) 2ª Fase - O
Almirantado elaborará as Listas de Escolha, por ordem decrescente
de votos, selecionando dos Quadros de Acesso por Escolha, três
Contra-Almirantes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga
subseqüente.
III) - para
promoção ao posto de Almirante-de-Esquadra:
a) 1ª Fase - A
Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os
Vice-Almirantes que satisfaçam às condições básicas de acesso
estabelecidas no item I do artigo 13 e explicitadas no capítulo IV
para seu posto e corpo ou quadro, e com eles organizará, por ordem
de antigüidade, o Quadro de Acesso por Escolha.
b) 2ª Fase - O
Almirantado elaborará as Listas de Escolha, por ordem decrescente
de votos selecionando dos Quadros de Acesso por Escolha, três
Vice-Almirantes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga
subseqüente.
§ 1º - A Comissão
de Promoções de Oficiais reunir-se-á, anualmente, para os fins
deste artigo, até os dias 26 de março, 26 de julho e 20 de
novembro.
§ 2º - A
Diretoria do Pessoal Militar da Marinha e o Comando de Apoio do
Corpo de Fuzileiros Navais, enviarão à Comissão de Promoções de
Oficiais até os dias 26 de fevereiro, 26 de junho e 26 de outubro
de cada ano:
a) as pastas de
informações de Oficiais, que conterão as Folhas de Informações de
Oficiais e outros documentos para a avaliação dos conceitos
profissional e moral; e
b) os mapas
informativos que conterão todas as informações relativas ao
cumprimento das condições de acesso e ao cômputo de pontos para
avaliação do conceito profissional, no caso dos
Capitães-de-Mar-e-Guerra, e as relações nominais dos
Oficiais-Generais que cumprirem as exigências de promoção, com
dados até 31 de janeiro, 31 de maio e 30 de setembro,
respectivamente. Nestes mapas e relações deverão também ser
incluídos, condicionalmente, os oficiais que tenham possibilidade
de vir a satisfazer efetivamente as condições de acesso previstas
nos artigos 15 e 19, até as datas de promoção.
§ 3º - Quando em
decorrência do número de vagas, o efetivo de
Capitães-de-Mar-e-Guerra de um determinado Corpo ou Quadro for
inferior ao estabelecido neste artigo para a elaboração do Quadro
de Acesso por Escolha, este será constituído por todos os Oficiais
em condições de serem promovidos.
Art. 40. - Os
Oficiais que não ocupam vaga no seu Corpo ou Quadro, concorrerão na
formação dos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e
Escolha e das Listas de Escolha, sem lhes diminuir o número
estipulado, fazendo-se menção de sua situação no Quadro ou
Lista.
Art. 41. - As
faixas de Oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de
Acesso por Antigüidade e por Merecimento, em cada posto dos
diversos Corpos e Quadros, devem incluir todos aqueles que
satisfaçam às condições de acesso, até os limites quantitativos de
antigüidade estabelecidos abaixo:
I - 60% do
efetivo fixado em lei, quando este for igual ou inferior a
trinta;
II - 30% do
efetivo fixado em lei, quando este for superior a trinta e inferior
a cem; e
III - 20% do
efetivo fixado em lei, quando este for igual ou superior a
cem.
§ 1º - Os Quadros
de Acesso por Antigüidade serão constituídos por todos os Oficiais
habilitados ao acesso, incluídos nas faixas mencionadas neste
artigo.
§ 2º - Os Quadros
de Acesso por Merecimento deverão conter um número de Oficiais
igual à metade dos incluídos no correspondente Quadro de Acesso por
Antigüidade. Quando este número for inferior a uma vez e meia o
número de vagas previstas para o posto pela Diretoria do Pessoal
Militar da Marinha ou pelo comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros
Navais deverá prevalecer este último número. Nestes casos, o limite
quantitativo de antigüidade da faixa dos Oficiais que concorrem à
constituição deste Quadro de Acesso deverá ser igual a três vezes o
número de vagas.
§ 3º - Também
serão considerados incluídos nos limites quantitativos de
antigüidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso por
Antigüidade, todos os Primeiros e Segundos-Tenentes que
satisfizerem às condições de acesso.
§ 4º - Nos
cálculos de limites de faixa e de efetivos de Quadros de Acesso as
frações serão arredondadas para o número inteiro
superior.
Art. 42. - O
Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de
Escolha quando incidir em uma das letras do art. 35 da Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972.
§ 1º - Só à
Comissão de Promoções de Oficiais cabe a iniciativa de excluir do
Quadro de Acesso os Oficiais que venham a incidir em uma das letras
do art. 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, devendo a
Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou o Comando de Apoio do
Corpo de Fuzileiros Navais fazer a comunicação dos fatos ocorridos,
exceto os casos submetidos a Conselhos de
Justificação.
§ 2º - O
Almirantado ou a Comissão de Promoções de Oficiais, no momento em
que considerar um Oficial não habilitado para o acesso em caráter
provisório por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer
dos requisitos estabelecidos nos itens II e III do art. 13,
comunicará o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao
Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais, que providenciará a
instauração do competente Conselho de
Justificação.
§ 3º - Recebido o
relatório do Conselho de Justificação instaurado na forma dos
parágrafos anteriores, o Ministro da Marinha, em sua decisão quando
for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso em
caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares. Em caso
contrário, comunicará à Comissão de Promoções de Oficiais a sua
decisão de que considera o Oficial justificado para reexame da
situação e conseqüente inclusão em Quadro de
Acesso.
Art. 43. - Será
excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha, já
organizado, ou deles não poderá constar:
I - o Oficial que
for considerado inabilitado em caráter definitivo no curso Básico
da Escola de Guerra Naval;
Il - o Oficial
que agregar ou estiver agregado:
a) por motivo de
gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por
prazo superior a seis meses contínuos;
b) em virtude de
encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não
eletivo, inclusive da administração indireta;
ou
c) por ter
passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo
Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal,
para exercer função de natureza civil; e
III - o Oficial
que não satisfizer as condições mínimas estabelecidas nas normas
para apreciação de mérito e das qualidades
exigidas.
Parágrafo único -
Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por
Merecimento e por Escolha, o Oficial abrangido pelo disposto no
item II deste artigo deve reverter ao respectivo Corpo ou Quadro,
pelo menos trinta dias antes da data da
promoção.
Art. 44. - Os
trabalhos da Comissão de Promoções de Oficiais de que trata este
Capítulo, serão secretariados por um Oficial-General, nomeado para
Secretário da Comissão de Promoções de
Oficiais.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Recursos
Art. 45. - Haverá
direito a recursos nos seguintes casos:
I - perda ou
restrição do direito à promoção;
II - preterição
de Oficial mais antigo possuidor de todas as condições de acesso,
em promoção por antigüidade;
III - inclusão em
Quadro de Acesso de Oficial que não satisfizer as condições
regulamentares;
IV - não inclusão
ou exclusão em Quadro de Acesso; e
V - indicação de
Oficial para integrar a quota compulsória.
§ 1º - Em
qualquer dos casos acima, o recurso será interposto ao Ministro da
Marinha, como última instância na esfera
administrativa.
§ 2º - O recurso,
exceto o relativo a Oficial-General, será encaminhado diretamente,
pela via mais rápida, ao Presidente da Comissão de Promoções de
Oficiais. O Comandante ou Diretor do Oficial interessado dará
ciência dessa remessa à Comissão de Promoções de Oficiais por
mensagem de precedência compatível com a urgência
devida.
§ 3º - O recurso
relativo a Oficial-General será encaminhado diretamente ao
Almirantado.
§ 4º - No
encaminhamento do recurso, o Oficial deverá confirmar a data do
recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do
conhecimento, na Organização Militar em que serve, da publicação
oficial a respeito.
§ 5º - O recurso
referente à composição de Quadro de Acesso à promoção deverá ser
solucionado no prazo de sessenta dias, contados a partir da data do
seu recebimento.
§ 6º - O recurso
referente à inclusão na quota compulsória deverá ser solucionado no
prazo de vinte dias, contados a partir da data de seu
recebimento.
§ 7º - No caso de
estar completo o Quadro de Acesso, a entrada de um Oficial, em grau
de recurso, implicará na eliminação do Oficial que ocupar o último
lugar naquele Quadro.
Art. 46. - A
Diretoria do Pessoal Militar da Marinha e o Comando de Apoio do
Corpo de Fuzileiros Navais facilitarão ao recorrente os elementos
para fundamentar o recurso.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Gerais
Art. 47. - O
tempo passado no exercício de cargo de posto superior, será
computado para fins de preenchimento de condições de acesso, como
se o cargo tivesse sido exercido no próprio
posto.
Art. 48. - A
Comissão de Promoções de Oficiais organizará semestralmente, em
abril e outubro de cada ano, relações de Oficiais Superiores e
Intermediários dos diversos Corpos e Quadros, separadamente e por
posto, denominadas Escalas de Comando e Direção, que incluirão os
Oficiais indicados para exercerem cargos de Comando de Navio ou de
Unidade Aérea, de Comando de Unidade de Tropa do Corpo de
Fuzileiros Navais, assim considerado em ato do Ministro da Marinha,
e Direção de Serviços.
§ 1º - As Escalas
de Comando e Direção, uma vez elaboradas, serão submetidas à
aprovação do Ministro da Marinha.
§ 2º - Se o
Ministro da Marinha discordar de alguma indicação ou exclusão feita
em Escala de Comando e Direção, disso dará conhecimento à Comissão
de Promoções de Oficiais mencionando as razões de discordância,
para reexame da questão.
§ 3º -
Reexaminada a questão, a Comissão de Promoções de Oficiais
manifestará sua opinião em relatório a esse fim especialmente
destinado, encaminhando-o ao Ministro da Marinha para decisão
final.
§ 4º - As
condições mínimas essenciais para o exercício do Comando e Direção
bem como as normas para organização das Escalas de Comando e
Direção para os postos de Oficiais Superior e Intermediário serão
estabelecidas pelo Plano de Carreira de Oficiais da
Marinha.
Art. 49. - Aos
Guardas-Marinha, aplicam-se as disposições deste Regulamento, no
que lhes for pertinente.
CAPÍTULO
X
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 50. - O
Plano de Carreira de Oficiais da Marinha, deverá ser revisto de
modo a adequar-se às disposições previstas neste
Regulamento.
Art. 51. - As
condições básicas de acesso estabelecidas no presente Regulamento
serão exigidas aos Oficiais promovidos a partir da data de sua
aprovação, ressalvadas as situações transitórias previstas neste
Regulamento e em disposições baixadas por ato do Ministro da
Marinha.
Art. 52. - Para
os Oficiais do Corpo da Armada, com Curso de Função Técnica
Avançada, promovidos ao posto de Capitão-de-Fragata até a data de
30 de abril de 1983 não se aplica o previsto na letra a), do item
I, do art. 19.
Parágrafo único -
Para esses Oficiais o requisito mínimo será de um ano de Comando de
Força Naval, de Navio ou de Unidade Aérea ou exercício de função
técnica, interrompido este tão somente por períodos relativos a
cursos, instrutoria e licenças regulamentares e perfazendo um tempo
mínimo superior a sete anos de exercício de função técnica, como
Oficial Superior.
Art. 53. - Para
os Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais com o Curso de Função
Técnica Avançada, promovidos ao posto de Capitão-de-Fragata até 30
de abril de 1984, inclusive, não se aplica o previsto na letra b),
do item I, do art. 19.
Parágrafo único -
Para esses Oficiais o requisito mínimo será de um ano de Comando de
Unidade de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, assim considerado
em ato do Ministro da Marinha, como Oficial Superior, ou exercício
de função técnica por tempo superior a sete anos, interrompido
tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças
regulamentares como Oficial Superior.
Art. 54. - Para
os Oficiais do CETN promovidos ao posto de Capitão-de-Fragata até a
data de 31 de agosto de 1977, não se aplica o previsto na letra c),
do item I, do art. 19.
Parágrafo único -
Para esses Oficiais o requisito mínimo será de exercício de
comissões em função técnica de engenharia, interrompido tão-somente
por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças
regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a sete anos em
comissão de função técnica de engenharia como Oficial
Superior.
Art. 55. - Os
casos omissos e aqueles decorrentes da fase de transição, entre o
presente e o antigo Regulamento de Promoções de Oficiais da
Marinha, serão resolvidos pelo Ministro da
Marinha.
Art. 56. - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados os
Decretos nºs 71.727, de 17 de janeiro de 1973;
75.635, de 18 de abril de 1975;
75.689, de 02 de maio de 1975;
78.673, de 05 de novembro de 1976;
81.658, de 15 de maio de 1978;
81.960, de 11 de julho de 1978;
83.366, de 23 de abril de 1979;
83.609, de 20 de junho de 1979 e demais disposições em
contrário.
BRASÍLIA, 26 de
setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.9.1986