93.307, De 29.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.307, DE 29 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto
nº 95.732, de 1988
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Altera
dispositivos do Decreto nº 90.079, de 16 de agosto de 1984, que
"dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá
outras providências".
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 785, de
20 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 31 e o item III do artigo 32 do
Decreto nº 90.079, de 16 de agosto de 1984, alterado pelos
Decretos nº 90.574, de 28 de novembro de 1984, nº 91.536, de 16 de
agosto de 1985 e nº 92.223, de 27 de dezembro de 1985, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - Serão
matriculados no CAEPE:
I - Militares
indicados pelo respectivo Ministro ou pelo Ministro Chefe do EMFA,
que satisfaçam às seguintes condições:
a)
........................................................................................................................................
b) possuir o
Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval e o Curso
Superior de Guerra Naval ou o Curso de Política e Estratégia
Marítimas da Escola de Guerra Naval, para os seus respectivos
Quadros ou Corpos; o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior/Curso
Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da
Aeronáutica; os Oficiais dos Quadros e Corpos para os quais não é
previsto o Curso de Estado-Maior, poderão ser matriculados, desde
que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela
legislação vigente para o seu Corpo ou Quadro, equivalentes ao de
Estado-Maior e Comando.
II -
.......................................................................................................................................
Art. 32 - Serão
matriculados no CEMCFA oficiais das três Forças Armadas, que
satisfaçam às seguintes condições:
....................................................................................................................................................
III - possuir o
Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, o Curso
de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando da
Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.
IV -
....................................................................................................................................''
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 29
de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Campos
Paiva
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.9.1986