93.309, De 30.9.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.309, DE 30 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CAIÇARINHA" (parte), situado no Município de
Jaru, no Estado de Rondônia, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de
maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das,
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e
20, itens I eV, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CAIÇARINHA" (parte), com área de 408,9671 ha
(quatrocentos e oito hectares, noventa e seis ares e setenta e um
centiares), situado no Município de Jaru, no Estado de Rondônia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Marco M-10 = HV-01, situado no limite da Faixa de
Domínio da Rodovia BR-364, margem direita, sentido Ariquemes/Jaru e
Linha 02, segue pela referida Rodovia, com azimute verdadeiro de
126º33'02", e distância de 1.004,90m (hum mil e quatro metros e
noventa centímetros), até o Marco M-18 = D-01, situado no limite da
Faixa de Domínio da Rodovia BR-364, margem direita e Linha 21;
deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de 215º56'01",
confrontando com a Fazenda Galo Velho I, com a distância de
4.105,68m (quatro mil, cento e cinco metros e sessenta e oito
centímetros) até o Marco M-61 = HV-179, deste, segue por linha
seca, com azimute verdadeiro de 306º05'20", confrontando com o Lote
01 - Área 08 - Setor São Salvador - TP 02/85 - Área Desapropriada,
com a distância de 985,42m (novecentos e oitenta e cinco metros e
quarenta e dois centímetros), até o Marco M-101 = HV-170; deste,
segue por linha seca, confrontando com lotes 09, 10, 11 e 12 da
Gleba 07 e 12 e 13 da Gleba 03 - Setor Cunha do Marechal (Gleba
Cunha do Marechal), com azimute verdadeiro de 35º39'47" e distância
de 4.113,87m, até o Marco M-10 = HV-01, início da descrição do
perímetro. (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SC.20-Z-A-I,
Escala 1:100.000, Ano: 1976).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 1º.10.1986