93.310, De 30.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.310, DE 30 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Lote Vanda", situado no Município de Água Boa, no
Estado de Mato Grosso, compreendido no zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de
1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I eV, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Lote Vanda", com a área de 426 ha (quatrocentos e vinte
e seis hectares), situado no Município de Água Boa, no Estado de
Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro da área, junto ao P-1, de coordenadas
geográficas longitude 51º42'19" WGr e latitude 14º01'48" S, situado
na margem esquerda do Rio das Mortes, na divisa de terras de
Fernando Scardini; deste, segue pelo referido Rio das Mortes, à
montante, por sua margem esquerda, com a distância de 2.800m, até o
P-2, situado ainda na margem esquerda do Rio das Mortes; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Ed Pereira Mendes
com o rumo de 80º18' NW e distância de 2.200m, até o P-3, situado
na divisa de terras de Fernando Scardini; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Fernando Scardini, com os
seguintes rumos e distâncias: 11º20' NE e 2.100m, até o P-4; 83º00'
NE e 2.200m, até o P-1, ponto inicial da descrição do perímetro
(Fontes de referência: Cartas do IBGE, Folhas SD.22-V-D-V, Escala
1:100.000, Ano: 1981 e SD-22-Y-B-II, Escala 1:100.000, Ano:
1980).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 1º.10.1986