93.312, De 30.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.312, DE 30 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Ipueirinha" ou "Ouricuri", situado nos Municípios de
Santana do Acaraú e Sobra], no Estado do Ceará, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.617, de 2 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Ipueirinha" ou "Ouricuri", com a área de
1.342,2053 ha (hum mil, trezentos e quarenta e dois hectares, vinte
ares e cinqüenta e três centiares), situado nos Municípios de
Santana do Acaraú e Sobral, no Estado do Ceará, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E =
370.550m e N = 9.596,585m, referidas ao MC 39º WGr cravado na
divisa das terras de Edmilson Inácio com a estrada de ferro da
RFFSA; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida
estrada de ferro, no sentido Sobral-Itapipoca, com azimute de
54º15' e distância de 2.405m, até o ponto 2; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Ivan de Icaraí Gomes, com
os seguintes azimutes e distâncias: 124º45' e 655m, até o ponto 3;
188º15' e 420m, até o ponto 4; 98º30' e 195m, até o ponto 5;
184º00' e 165m, até o ponto 6; 110º00' e 170m, até o ponto 7;
147º45' e 215m, até o ponto 8; 153º30' e 240m, até o ponto 9;
211º15' e 300m, até o ponto 10; 183º45' e 335m, até o ponto 11;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luis
Agostinho, com azimute de 143º00' e distância de 990m, até o ponto
12; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de
Luiz Agostinho e Antonio Ubiraci Caetano, com azimute de 165º00' e
distância de 220m, ate o ponto 13; deste, segue por linhas secas,
confrontando ainda com terras de Antonio Ubiraci Caetano, com os
seguintes azimutes e distâncias: 138º00' e 270m, até o ponto 14,
158º15' e 150m, até o ponto 15; 119º00' e 390m, até o ponto 16;
91º15' e 2.750m, até o ponto 17; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras de Edson Severino Duarte, com os
seguintes azimutes e distâncias: 180º00' e 475m, até o ponto 18;
273º15' e 2.645m, até o ponto 19; 240º00' e 445m, até o ponto 20;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Carlos
Alberto, com os seguintes azimutes e distâncias: 257º45' e 515m,
até o ponto 21; 257º15' e 520m, até o ponto 22; 227º00" e 810m, até
o ponto 23; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras
de José Portela, com os seguintes azimutes e distâncias: 242º15' e
500m, até o ponto 24; 231º45' e 690m, até o ponto 25; deste, segue
por linha seca, confrontando ainda com terras de José Portela e
Francisco Inácio e Edmilson Inácio, com azimute de 344º24' e
distância de 4.360m, até o ponto 1, inicial da descrição do
perímetro. (Fontes de Referência: Levantamento aerofotogramétrico
da região, executado por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do
Sul S.A. na Escala de 1:25.000 e Carta da DSG - folha SA. 24-X-D-IV
- Escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 1º.10.1986