93.317, De 1º.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.317, DE 1º DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA GUANABARA", situado no Município de Quixadá, no
Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA GUANABARA", com a área de 2.130,4542 ha (dois
mil, cento e trinta hectares, quarenta e cinco ares e quarenta e
dois centiares), situado no Município de Quixadá, no Estado do
Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
Inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E =
491.120m e N = 9.476.000m referidas, respectivamente, ao meridiano
central 39º WGr e ao Equador, situado na divisa das terras de
Francisco Lourival Bernardes e terras de Francisco Mendes Pinto;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco
Mendes Pinto e terras de Francisco Carneiro, com azimute plano de
79º15' e distância de 7.800m, até o ponto 2; deste, segue por linha
seca, confrontando ainda com terras de Francisco Carneiro, com
azimute plano de 125º30' e distância de 2.040m, até o ponto 3;
deste, segue pela margem esquerda do Rio Choró, com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 171º30' e 605m, até o ponto 4;
237º30' e 990m, até o ponto 5; 194º30' e 600m, até o ponto 6;
224º00' e 960m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Antônio Câmara e outros - Fazenda
Califórnia, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 313º00'
e 2.245m, até o ponto 8; 224º10' e 3.200m, até o ponto 9; 143º25' e
2.985m, até o ponto 10; deste, segue pela margem esquerda do Rio
Choró, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 219º15' e
580m, até o ponto 11; 277º15' e 315m, até o ponto 12; deste, segue
por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Lourival
Bernardes, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 322º15' e
1.730m, até o ponto 13; 329º00' e 560m, até o ponto 14; 297º00' e
975m, até o ponto 15; 313º45' e 3.260m, até o ponto 1, inicial da
descrição do perímetro. (Fontes de referência: Fotografias Aéreas
da Região na escala de 1:40.000, realizadas pelos Serviços
Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A. e Cartas da DSG, folhas
SB.24-V-B-VI e SB.24-V-B-IV, escala 1:100.000, ano
1974).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 2.10.1986