93.320, De 1º.10.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.320, DE 1º DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Santana" e "Serra das Bestas", situados no Município
de Monsenhor Tabosa, no Estado do Ceará, compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d
", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, os imóveis
rurais denominados "Santana" e "Serra das Bestas," com área total
de 3.425,1135 a (três mil, quatrocentos e vinte e cinco hectares,
onze ares e trinta e cinco centiares), situados no Município de
Monsenhor Tabosa, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E =
374.750m e N = 9.442.350m, referidas ao MC 39º WGr., cravado na
divisa das terras de Patriolino Ribeiro do Nascimento e terras de
Antonio Nascimento de Araújo; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Antonio Nascimento de Araújo, com
azimute de 111º30' e distância de 1.955m, até o ponto 2; deste,
segue por uma linha seca, confrontando com terras de Gustavo de
Souza Lima e terras dos Herdeiros de João Lopes, com azimute de
76º00' e distância de 3.200m, até o ponto 3; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Manoel Sales e terras de espólio
de Vitoriano Pereira, com azimute de 178º30' e distância de 4.860m,
até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de José Mendes Teixeira, terras de Francisco Madeira e terras de
José Francisco da Luz, com azimute de 255º00' e distância de
4.250m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Antonio Valdemar, com azimute de 289º30' e distância
de 1.080m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras do espólio de Manoel Evangelista, com azimute de 237º30'
e distância de 1.100m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Francisco Júlio Filizola, com azimute de
335º30' e distância de 400m, até o ponto 8; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Francisco Júlio Filizola, com
azimute de 305º e distância de 762m, até o ponto 9; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Francisco Júlio
Filizola, com azimute de 354º00' e distância de 1.588m, até o ponto
10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel
do Vale Claudino, com azimute de 51º30' e distância de 500m, até o
ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Manoel do Vale Claudino com azimute de 357º30' e distância de
1.490m, até o ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Manoel do Vale Claudino, com azimute de 23º00' e
distância de 1.580m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Patriolino Ribeiro do Nascimento, com
azimute de 63º00' e distância de 1.150m, até o ponto 1, inicial da
descrição do perímetro (Fontes de Referência: Levantamento
aerofotogramétrico da região, efetuado por Serviços
Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A. na Escala de 1:25.000 e
Carta da SUDENE - Folha SB-24-H-II - Escala 1:100.000 Ano
1969).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com as suas
destinações.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 2.10.1986